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fíísíó'ricas;—e ao cumprir esse preceito constitucional não se dispensa de traçar uma síntese c(os pontos que mais direcfá-méiite interessam ò nosso país.

Pelo artigo 1.° do tratado de Portugal é considerado como Membro originário da Sociedade das Nações, criada, segundo o pensamento de Wilson, parapropor-cionar a todos os Estados^ grandes e pequenos, igualmentef garantias mútuas de independência política e de integridade territorial e, pelo artigo 3.°. tem o direito de nomear três representantes para a Assemblea, tendo, corno as outras nações, apenas direito a um voto.

A acção da Sociedade das Nações exerce-se por intermédio duma Assemblea e dum Conselho, assistidos dum Secretariado permanente. Pelo artigo 4.°, até nova decisão dessa Assemblea, só fazem T)a.rt« An rirmsAltm da Sociedade.

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além das principais potências aliadas e • associadas, a Bélgica, o Brasil, a Espanha e a Grécia — e contra esta constituição formulou a Delegayão Portuguesa as devidas reservas, de natureza puramente jurídica. Mas, sempre que no Conselho se tratar de qualquer questão qu© interesse Portugal, temos o direito de nos fazer representar. Dê resto, no recente Congresso das associações nacionais de propaganda da Sociedade das Nações, realizado em Bruxelas, o ilustre, presidente da Delegação Portuguesa, logo na sessão inaugural- om que só usaram' da palavra os representantes da França, de Inglaterra, de Itália e de Portugal — expressou, por entre aplausos gerais, a aspiração adoptada, depois, pela Assemblea como base dos trabalhos da primeira comissão, de que o pacto da Liga, das Nações seja melhorado, alargando-se o qua-|>ro do Conselho Executivo, o que permitirá a entrada do nosso, país nesse organismo internacional, destinado a efectivar à obra cia fraternidade dos povos.

Um dos artigos, fundamentais do Tratado, o artigo 231.°, firma o princípio fías reparações, que, essencialmente, nos interessa. A Alemanha e os seus ajiados reconhecem-se responsáveis por todas as perdas e prejuízos sofridos pelos Governos aliados e associados e p'elos seus ha-

Diário da C&mara dós Deputado*

cionàiê, em consequência da guerra que à esses Governos foi imposta. Afirmado e reconhecido este direito estrito das nar coes da Entente, logo estas quiseram limitai as reparações tornàndo-às proporcionai^ aos presumidos recursos financeiros do inimigo. E assim é que o artigo 232.° reconhece esses recursos insuficientes pára assegurar á completa reparação de todas aquelas perdas e todos aqueles prejuízos, tomando em consideração a diminuição permanente da capacidade financeira da Alemanha, que resulta dus outras disposições do Tratada. Exige-se, porem, e a Alemanha a isso se-obriga, que sejam reparados todos os prejuízos causados à população civil das po-tènòias aliadas é associadas e aos seus bens, e, dum modo geral, todos os prejui-zos tais como estão definidos no anexo I. Examinando este anexo, vemos quê as reparações a efectivar por parte da Alemanha, em benefício de Portugal, podem ser divididas fim d nas categorias principais: as que interessam directamente o Estado e vão representar um alívio nos seus orçamentos, oii compensação de prejuízos sofridos, e consíâiu G.OS n.0* 4.", 5.°, 6.° e 7.° (assuntos a atender pelo Ministério da Guerra) o 9.° e 10.° (assiin-tos que correm por outros Ministérios); as aue interessam os particulares e constam" dos n.os 1.°, 2.°, 3.° e 8.°