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E certo que o artigo 232.° declara que os recursos da Alemanha não são suficientes para garantir a completa reparação de todas as perdas e prejuízos sofridos pelo Estado e pelos seus nacionais, em consequência da guerra. Mas, quem nos diz que, daqui a cinquenta ou bessenta anos, a Alemanha não estará em condições de pagar tudo aquilo que os Governos aliados e associados, por agora,.lhe perdoem? Já neste momento o seu esforço de organização económica excede toda a espectativa.

A indústria têxtil de Wuppertal está em plena florescência desde o mês de Agosto; os Estados-Unidos, que ainda não ratificaram o tratado, já permitiram a importação das' matérias corantes alemãs até a concorrência da quantidade precisa para cobrir, durante seis meses, as necessidades das manufacturas americanas ; a recente feira de Leipzig teve uma importância de excepção no ponto de vista do desenvolvimento das exportações, base essencial da solvabilidade alemã; a venda anual do carvão do antigo império central, apesar da perda da bacia do Sarre,. foi calculada em 80 milhões de toneladas, por uma autoridade indiscutível, como ó o Sr. Loucheur, há pouco, ainda, ministro francês da reconstituição industrial, etc.

Todos estes factores, e outros, que seria fastidioso enumerar, fazem prever que a Alemanha poderá pagar mais do que os aliados lhe exigiram, dominados pela preocupação de atender' a concepções generosas da chamada capacidade de pa-mento dos seus inimigos de ontem. É preciso não confundir a divida com o paga-gamento. De resto, o Tratado não contêm cláusula alguma que impeça a manutenção das nossas reclamações quanto a despesas de guerra e a prejuízos económicos. E, quanto aos prejuízos directos, deve acentuar-se que, segundo o artigo 237.°, as sucessivas entregas de fundos, efectuadas pela Alemanha, compreendendo as referidas nos artigos anteriores, serão distribuídas pelos Governos aliaôos e associados em proporções préviamento fixadas por eles, e fundadas na equidade e nos direitos de cada um.

Convêm notar, ainda, que, com fundamento no § 4.° do anexo da secção IV da Parte X, serão descriminadas as despesas

Diário da Câmara dos Deputados

feitas na metrópole para repelir a agressão da Alemanha à província de Angola, as despesas feitas naquela província para o mesmo fim, e as despesas feitas na metrópole e em Moçambique, para evitar qualquer agressão a esta última província. ^Ternos o direito de ser indemnizados por estas despesas feitas desde 31 de Julho de 1914, isto ó antes da declaração de guerra pela Alemanha. Nos termos do mesmo parágrafo, ao respectivo pagamento e ao doutros prejuízo s nele mencionado s, pode ser atribuído, em primeiro lugar, o produto líquido dos bens inimigos, cujos proprietários deVerão ser indemnizados pela Alemanha, por virtude do disposto na alínea i) do artigo 297.° (Reclamações por actos cometidos pelo governo alemão ou por qualquer autoridade alemã, posteriormente a 31 de Julho de 1914, e anteriormente à entrada em guerra da potência aliada reclamante). Os prej.uí-zos causados pelo ataque dos alemães no sul de Angola entram na categoria dos créditos privilegiados, assim como as despesas preventivas ' relativas a Moçambique. O Governo tem o direito de reter os bens alemães situados em território portu-gaôs para se reembolsar do montante desses danos a fixar nos termos do processo estabelecido pelo mesmo § 4.° do anexo ao artigo 298.°