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Sessão de 30 de Janeiro de 1920

gação de trabalhar sem justa remuneração". As reparações por danos e prejuízos nas propriedades, exceptuando as obras militares ou navais, atingem o Estado e os .particulares.

Para fornecer ao representante de Portugal junto da comissão de reparações, criada pelo artigo 232.° do Tratado, os elementos indispensáveis à documentação dos nossos sacrifícios está sendo elaborada pela Comissão Executiva da Conferência da Paz, a que tenho a honra de presidir, a memória definitiva sobre a situação económica e financeira de Portugal, imediatamente antes e depois da guerra. Esta memória demonstrará as consequências da nossa participação na guerra sobre a situação económica e financeira do país. Está-se procedendo, tambÔMn, ao cálculo de todos os prejuízos sofridos — não só daqueles que, em face do Tratado, nos dão um crédito incondicional sobre a Alemanha, mas ainda dos que, em virtude do princípio consignado no artigo 231.°, podem um dia ser reparados pela nação vencida. Trata-se, pois, de memórias parciais sobre prejuízos económicos, despesas de guerra e prejuízos directos, estas últimas nos termos do referido Anexo I à Parte VIII.

Em consequência do disposto no n.° 5.°, Anexo I da Parte VIII, indicar-se há a capitalização das pensões ou compensações da mesma natureza às vítimas militares As. guerra, mutilados, feridos, doentes ou inválidos, ou seus sobreviventes europeus e indígenas, segundo a tabela francesa.

Por virtude do n.° 6.° do mesmo anoxo, o valor das subvenções fornecidas aos prisioneiros de guerra e suas famílias.

Por virtude do n.° 7.° o das subvenções dadas às famílias ou outras pessoas a cargo dos mobilizados ou indivíduos que serviram no exército.

Por virtude do n.° 9.°, o valor a reclamar pelos navios mercantes pertencentes ao. Estado e a nacionais, afundados por actos de guerra, e pelas avarias causadas a navios dessas duas qualidades, incluindo na conta destas avarias todas as indemnizações relativas às despesas feitas para as reparar, aos salários das tripulações duranto a forçada inactividade e os lucros r.cssantoH duranto osso período, os prejuízos relativos a cargas, danos causados

òín edifícios públicos, de carácter não militar, etc.

Não nos é atribuído pelo Tratado o pagamento das despesas de guerra, cuja conta, apesar disso, apresentaremos, dentro do prazo legal imposto para a notificação, dos chamados prejuízos directos até l de Maio de 1931. A nenhuma nação é atribuído osso pagamento que, aliás, representaria a aplicação dum princípio assente em jurisprudência civil internacional. Em princípio, as potências aliadas e associadas renunciaram às indemnizações legítimas, que tinham o direito de exigir pelas suas despesas de guerra, avaliadas recentemente pelo Sr. Lloyd George em 30 biliõos de libras esterlinas. Só a Bélgica, a título de reparação especial pela violação do tratado de 1839, recebera da Alemanha, nos termos do 3.° § do artigo 232.°, a importância dos empréstimos que os Governos Aliados e associados lhe fizeram até 2 de Novembro de 19Í8, isto é, até o armistício compreendendo o juro de 5 por cento. A questão das despesas de guerra foi, precisamente, um dos termos das reclamações portuguesas formuladas na sessão plenária de 6 de Maio de 1919. Mas a verdade é que, dentro da redacção do- artigo 231.°, está o reconhecimento de dívidas para com todos os Estados que tiveram perdas, ou despesas, que perdas são. Torna-se indispensá-.vel considerar a noção do tempo, a que, necessariamente, se refere a admissão, pela Alemanha, dos princípios impostos pelos aliados. A insuficiência dos recursos da Alemanha, reconhecida no artigo 232.°, é apenas actual e por isso transitória, subsistindo, para sempre, o reconhecimento de dividas (artigo 231.°) que não podem ser pagas por agora, mas que nada impe.de que o sejam um dia, quando o desenvolvimento económico e a recons-tituiçâo financeira da nação vencida puserem nos cofres dos nossos inimigos de ontem disponibilidades, ,cuja existência, pelo menos durante trinta anos, a partir de l do Maio de 1921, os aliados, generosamente, só recusam a admitir.