O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12

Diário da Câmara, dos Deputados

tivamente a trabalhos preparatórios ou complementares a executar fora das horas de trabalho normal e as excepções temporárias ocasionadas por excepcional pressão de trabalho. Esses regulamentos, feitos com prévia consulta das organizações operárias a patronais interessadas, determinarão o número máximo de horas suplementares que poderão ser autorizadas, horas que serão pagas, pelo menos, a uma vez e um qua-rto a taxa normal.

Esta Convenção, como todas as outras, será ratificada, nos termos do artigo 405.°, para entrar em vigor até l de Julho do próximo ano.

As outras Convenções são as seguin-tos :

Desemprego.—Será necessário enviar à Kepartição de Trabalho todas as informações que digam respeito ao desemprego e estabelecer agências públicas de colocação gratuitas.

Emprego das mulheres antes e depois da Tnaternidcide.— Proibição rln trabalho num estabelecimento comercial ou industrial durante as seis semanas que se seguirem ao parto. Direito de deixar o trabalho mediante apresentação dum certificado médico atestando que deverá provavelmente dar à luz dentro de sois meses. Durante estes.períodos de inactividade forçada deverão as mulheres receber um subsídio para as manter, e às crianças, em boas condições higiénicas. Terão igualmente direito a assistência gratuita médica.

Trabalho nocturno das mulheres.—r- Man-têm-se a proibição estabelecida pela Convenção de Berne de 1906, de que tive a honra de ser relator na Câmara dos Deputados, alargando-se, porém, a sua esfera de aplicação, visto que apenas são exceptuados da proibição os estabeleci-mentos industriais'em que trabalhem somente pessoas da mesma família.

Admissão dos menores ao trabalho.— Nenhum menor de menos de 14 anos será admitido ao trabalho nos estabelecimentos industriais, tal como são-definidos na convenção relativa à duração do trabalho.

Trabalho nocturno dos menores.— Proibição do emprego de menores de menos de 18 anos em trabalhos nocturnos, excepto nas fábricas de' ferro e aço, fábricas de vidros, fábricas de papel, fábricas

onde se prepara o açúcar em bruto e instalações para redução do minério de ouro, eni que podem ser admitidos individuos de 16 anos.

São estas as convenções. As recomendações dizem respeito também ao desemprego, à reciprocidade de tratamento de trabalhadores estrangeiros, aos serviços públicos de higiene, à protecção das mulheres e menores contra o saturnismo, às medidas contra o antraz ou carbúnculo e à proibição do uso do fósforo branco.