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sessões de 17 e 18 do Agosto de 1911, na Assemblea Nacional Constituinte.

Quando nesta histórica Assemblea se discutiu â questão do regime a adoptar na administração das colónias portuguesas, os Deputados Bornardino Roque, Peres $0-drigues, Carneiro Franco, Nunes da Mata e João de Froitas mandaram sobre Q assunto diversas propostas mais ou menos extensas.

Uma das primeiras propostas era a do Sr. Bornardino Roque, em que se estabelece o regime da descentralização e especialização das leis, se admite a criação de Conselhos Coloniais junto dos govór nadores c do Ministro das Colónias, e só dava ao Governo, estando encerrado o Parlamento, poderes para tomar medidas necessárias o urgentes para as províncias ultramarinas.

A Assemblea Constituinte pronunciou.--se apenas peja primeira .parte inicial da proposta, aliás extensa, rejeitando as outras partos da mesma proposta e ficando prejudicadas as dos putros membros da Aíisoniblea.

Foi assim que só adoptou o artigo 67.° da Constituição.

Na sessão seguinte, quando se discutiam as disposições transitórias do projecto da Constituição, o Sr. Bernardino Roque formulou uma nova proposta, que era de resto a renovação da parte final da apresentada por 01p na sessão anterior, pela qual se conferiam ao Governo poderes para tomar medidas urgentes para as províncias ultramarinas, estando encerradas as Câmaras Legislativas. A Assemblea Constituinte aprovou essa proposta, que foi convertida no artigo 87.° da Constituição. A discussão das prppostas, pelo que só lê nos respectivos 'Diários da As-sonibloa Constituinte, não foi demorada nom largamente fundamentada ou explicadas desenvolvidamento as suas razões scíentíficas e jurídicas.

O artigo 67.° da Constituição fixa, sem dúvida, embora incompletamente, as principais bases em quo deve assentar a administração colonial: a descentralização e a especialidade das leis.

IJnra bem se compreender o alcance e o significado da expressão «descentraliza-

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cão», ftá que defini-la sob e ponto de vista das sciências políticas e sob o ponto do vista jurídico.

Sob o ponto de vista das sciências pu-Jíticas, a «descentralização— diz Hauriou, o eminente professor de direito administrativo da Faculdade do Direito do Tou-louse, — ó uma maneira de ser do Estado quanto à administração local o à administração de iirferfisses especiais; ela consisto em que estas duas espócies de administração são confiada» a autoridades locais ou especiais nomeadas directamente pelo corpo eleitoral, isto ó, polo soberano. Djs-tingue-se da centralização, que é unia maneira de ser do Estado diametralinento oposta, em que administração local e a administracãp dos interesses especiais são confiadas a autoridades nomeadas pelo Poder- Central »«•

Sob o ponto do vista jurídico, «a descentralização— também na opinião autorizada de Xlaurion— ó uma maneira de spr do Estado caracterizada pelo facto do o Estado se dividir em um certo número de pessoas administrativas que gozam de direitos de Poder Público, e quo asseguram Q funcionamento dos serviços públicos exercendo esses direitos, isto é, praticando aptos de administração. Ao contrário, a centralização é uma maneira de ser do Estado, pola qual este constitui uma só personalidade tendo, direitos de Poder Público».

Destas definições resultam estes factos essenciais: é que a. descentralização se caracteriza fundamentalmente pela participação directa do corpp eleitoral, isto ó, dp spberanp, no acto de nomeação das autpridades administrativas locais e que a administração ó concebida como o resultado da actividade jurídica de muitaf. pessoas administrativas, encarnações múltiplas do Estado.

De modo que só uma autoridade local é nomeada polo rodor contrai, muito embora esta autoridade tenha atribuições próprias e gozo duma certa autonomia, a verdade ó quo não há descentralização, mas sim aponas o quo se pode chamar desconcentraçào sistema pelo qual o poder contrai só reparte geográficamento com maior ou monor latitude, mas permanecendo sempre no poãw central.