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aos GPiniseárips e governadoras das polónias faculdades legislativas, cujos limites e modos de oxerpíçip serão expressamente fixados por lei.

Àrt. 3.° O Poder Executivo poderá decretar medidas necessárias e urgentes para as -colónias portuguesas duranfe o interregno parlamentar.

§ 1.° O Poder Executivo usava desta fapuldafje quando q, necessidade o a urgência dessas medidas sejam reclamadas expressamente pelos comissários e gevpr-nadores das cplónias, ouvidas previamente as estações competentes ipcais.

§ 2.° O Poder Executivo, por intermédio do Ministro competente, dará conta fundamentada do uso que fizer dessa autorização ao Poder Legislativo logo que este funcione, sob pena de incorrer na responsabilidade penal consignada no n.0'2.° do artigo 55.° da Constituição, tendo, em todo o caso, carácter provisório, aquelas» medidas, ato a sanção parlamentar.

Art. 4.° Ficam deste modo substituídos os artigos G7.° è" 87.° da Constituição, devendo o Poder Executivo fazer pujblipai-oportunamente uma edição oficial da Constituição, inserindo no título v o texíp dos artigos l.°,.2.° e 3.° desta lei.

Sala das Sessões, 28 do Agosto de 1919.— Álvaro de Castro — João Pereira BasifOS— Vasco de Vasconcelos (com declarações.)— Luís de Mesquita Carvalho (com restrições),— Nuno Simões — Angelo. Sampaio Mata (com declarações) — António de Paiva Gome* (com declarações) — Alfredo de Sousa, — João Xavier Camarate Campos — F. G, Velhinho Correia (cora alterações) — Alberto XavierA relator-'

Projecto fle lei n,° 7-Q

Proponho que. o artigo 07.ft da Constituição seja substituído pe-^os seguintes:

«Artigo ... O regime político e administrativo das colónias -portuguesas fundar-se hái nos princípios da especialização das leis e descentralização administrativa e financeira.

Artigo ... Emquanto. u,m maior desenvolvimento moral o intelectual dxi,s colónias portuguesas não permitir o estabelecimento de parlamentos locais, p Poder Legislativo poderá conferir aos governadores da,s colónias faculdades legislativas

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cujos Jifitiites e modos. çje oxerpípio serão expressamente fixí^los na respectiva lej.

Artigo . . . No fim de cada sessão legislativa, o Ppder Legislativo ponfcrirà ao Poder Executivo autorização para toniar medidas necessárias o urgentes para as cplónias portuguesas durante P interrogue parlamentar.

§ l.9 O Poder Executivo só ppdei\á usar dpsta autorização quando a necessidade e a urgência plessas medidas sejam reclamadas expressamente pelos governadores das colónias,' ouvidas previamente as estações competentes.

§ 2,° O Poder Exeputivo dará conta fundamentada d.p usp que fizpr dessa ÍHI-torização ao Poder Legislativo».

Sala, das Sessões, 24 do Ju.pho de 1919. — O Doputadp, Alberto Xavin-.

Projecto de lei u.° 7-K

Senbarss Depuíorlnft. — Sabem V. Ex.;is quan|p se tem abusado da prorogativa cpnccdida ap GovOrno polo artigo 87.° da Constitulçãp Política da República Portuguesa, para durante p oncorramcuto d.o Congresso serem adoptadas as medidas necessárias o urgentes destinadas às províncias ultramarinas.

Necessário, e urgente tem sido tudo o que ao Governo, ou com mais exactidão e propriedade, ponplo de lado um verdadeiro eufemismo, ao titular da pasta das colónias apraz, desde a melhoria de situação. ao funcionário X,, a excepcional pensão de reforma ao sr. Y, a criação de lugares especialmente dotados e destinados talvez a tude, menps a satisfazer exigências de ser-.viçp, até P subsídio ap Jardim Zpplógicp, tudp ppr conta dos exaustos cofres das colónias, com uma tam magnânima.' generosidade qiie deixa muite a perder de vista a antiga munificência régia.

As cplónias deverão suportar tudo, não sendp para nada ouvidas, nem achadas; isto com o mais completo desprezo pelos. prudentes e sábios princípios consignados. nas leis prgânicas de administração civil e financeira, leis estas que, uma vez pró-. raulgadas em 1914, deviam ter marcado, havia o direito de assim, o esperar, uma npva ora na adniinistraçãp ultramarina.