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Diário âa, Gamara, dda

á lição dos factos, derivada da nossa própria experiência e dot confronto com os resultados por outros obtidos, que a ligação dás colónias à sua Pátria não é duradouííi, quando subsistem sistemas de opressão económica ou financeira e qlic só progridem as colónias onde tis respectivos governantes -se vêem forçados a procurar que, denti-o dá receita è despesa sempre caiba, aproveitando os recursos da colónia, fazendo a mais cuidadosa escolha dos encargos e habilitando-se a não cofitar com auxílios estranhos para sustentar a sim própria administração.

Só assim tatnbCm só evitam cattsâs de irritantes e recíprocas arguições entre a metrópole é ás colónias, origem frequente de tendências separatistas, e se emitíam os habitantes das" colónias para, sob á orientação d fiscalização metropolitana, tirarem o máximo benefício da descentralização que lhes for concedida.

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orçamentos privativos, hão s"o fez até 1914 a distinção dos encargos que" devem caber à metrópole ò h» .colónias, a cargo destas se lançando despesas daquela, quando 05 próprios Ministros llies" não atracavam, por simples ordens, os fundos dê que dís-ptihham, aplicando-os Om beneficio doti-tras administrações, O caos dos orçamentos só era e ó ainda talvez excedido pela deplorável confusão, que caracteriza a nossa contabilidade colonial, em um regime de contas de saco, do qtial ninguém consegue apurar os resultados da administração.

Pretenderam as leis orgânicas de 19Í4 fazei* terminar esta situação; mas mal haviam entrado em vigor, já o Governo, por um decreto da situação dezembrista, felizmente hoje revogado, tinha destruído o mais essencial fundamento da autonomia financeira, mandando que, por ordem ministerial, os saldos de lima colónia pu-desáem ser desviados para cobrir os deft-dis da administração dê qualquer outra.

Vê bem V". Éx.a, Sr. Presidente, como se torna indispensável elevar o princípio da autonomia financeira das colòniaâ a • doutrina constitucional, pára que não possa ser destruída por simples decretos ou leis ordinárias, nem fique à mercê das influências que às tendências centralizadoras das estações oficiais possam vir a exercer nos ministros ou legisladores.

À especialização das leis constitui outra doutrina que deve ser registada no diploma fundamental da Naçc^o. Se á diversidade das leis é condição essencial da faculdade dê legislar, essa circunstância maig evidente se torna em relação às leis para as colónias, onde os próprios diplomas fundamentais têm de ser diferentes dos adoptados ha metrópole, e de variar mesmo de colónia pnra colónia. A metrópole, constitui um terreno contínuo habitado por população sensivelmente homogénea; cada colónia constitui uni mundo novo daquele diferente nas condições fundamentais de raça, da religião, das próprias idéas que orientam as relações sociais ou tle família, a tal ponto que seria sempre impossível a f u á ao cm um todo único sujeito às mesmas instituições. Bem ao contrário, ètlo os Usos e costumes de cada colónia, as instituições que vai aí encontrai que a metrópole tem de manter, orientando a sijíi p,vn1liçH.o <_1 p='p' a='a' protecção='protecção' garantido-lhes='garantido-lhes' do='do' tutela='tutela' efectiva.='efectiva.' indispensável='indispensável'>

Assim, todos os paíáes coloniais tem desligado as cdlóttiaS tia sua constituição nietropoliíâíiii. No enitíiuto, cni Portugal, muito embora esta ddutrlíia já parcialmente figurasse na Constituição de 1838, iio acto adicional de 1852 e na Constituição da República, niinca õ sistema da assimilação deixou de ser corrente entre nós, agravado ato pela assimilação a uma concepção fitícia de colónias em geral, por uiu sistema de bloco ainda menos defensável do que a tradicional assimilação às instituições metropolitanas»

Urge, Sr. Presidente, ir mais longe, e definir até Onde a própria Constituição da Eepúblicà é aplicável às colónias, resal-vando princípios já estatuídos nas leis orgânicas dê 1914, por ventura ainda inconstitucionais, mas qne definiram, como era mister, as características do estatuto pessoal indígena, revogando de facto disposições da Constituição que no ultramar eram inaplicáveis.

Propondo esta definição, reproduz-se simplesmente doutrina já assente nos outros países coloniais, dando-lhe certamente menor latitude da que prescrevem outras Má constitucionais tais como as da Holanda, da Bélgica e da França.