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Sessão de30 de Janeiro de 1920

administrativa e a descentralização legislativa.

Colónias não podem ser governadas de longe. A frase célebre de António Enes «porque ó em Moçambique que se há de governar Moçambique» tem hoje, como então, como sempre a mesina oportunidade, representando numa fórmula sintética a necessidade imperiosa da descentralização colonial.

A administração das colónias há de ser feita no próprio local, embora sob a orientação e fiscalização da metrópole; o, para esse fim, ó tam indispensável a desconcen-tração de funções, aos governadoresc se dando poderes para de facto ser administradores, como a descentralização legislativa que dê a corpos locais a competência necessária para adoptar soluções que não podem ficar -normalmente a cargo do Parlamento metropolitano.

Basta recordar, Sr. Presidente, as cir-• cunstâncias materiais de tempo e distância e as próprias características duma as-asseniblea política impossibilitada de legislar simultaneamente para tam variadas regiões, constituída por indivíduos em cujo espírito se antepõem logicamente as circunstâncias do meio social em que vivem, basta recordar esses factos para se sentir a impossibilidade de reservar para a competência exclusiva do Parlamento metropolitano a votação de todas as providências legislativas necessárias à melhor administração dos territórios coloniais.

Nenhum país colonial deixou de, em maior ou menor grau, conferir às próprias colónias a faculdade de votar a sua legislação privativa; em Portugal onde aliás contra lei esse regime estava já, de facto, parcialmente em vigor, as leis orgânicas de 1914 deram aos conselhos de governo das colónias, competência legislativa; mas porque muitos, e com razão, julgam essa competência inconstitucional em lace dos preceitos do diploma fundamental da República, reconheceu a comissão de colónias que devia agora, perante a oportunidade da revisão constitucional, incluir nesta as alterações já realmente em parte feitas por aquelas leis orgânicas.

Justificado assim o artigo 1.° do projecto que vimos discutindo, pareceria que firmados na Constituição estes princípios basilares, seria dispensável pormenorizar os detalhes da sua aplicação, deixando

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àquela a forma sintética que tem caracterizado os seus preceitos.

Reconheceu porém a comissão de colónias que pelo menos para uma dessas doutrinas, a descentralização legislativa, ó preferível detalhar as regras gerais da sua execução, embora com sacrifício parcial dessa forma sintética.

Em primeiro lugar trata-se duma excepção à norma genérica da Constituição que dá privativamente ao Congresso o papel de fazer leis; e, como restrição, importa defini-la nos seus precisos termos.

Em segundo lugar há a necessidade de impossibilitar exagero's que retirem à metrópole a sua missão natural do soberania, e a conveniência de prevenir tendências centralizadoras com que estações oficiais têm já inutilizado esboçadas tentativas da doutrina que se têm em vista.

Acresce ainda que sendo talvez unânime a opinião dos que conhecem este assunto, quanto aos outros princípios inscritos no artigo 1.°, há ainda acentuadas divergências na escolha do melhor critério para a descentralização legislativa colonial.

Os diplomas orgânicos da nação portuguesa têm fugido até hoje ao registo categórico dessa descentralização, limitando--se a torneá-lo com evasivas, quando o não deixam por completo ignorado.

Antes de 1838, o Parlamento possuía teoricamente o exclusivo da elaboração das leis coloniais; na prática, embora abusivamente, a mais importante senão toda a legislação das colónias era feita em ditadura dos Ministros e dos governadores.

A Constituição de 1838 e o Acto Adicional de 1852 iniciaram a delegação parcial de competência legislativa no Poder Executivo e nos governos coloniais; mas o receio de tornar inviável essa solução, como a relutância dos parlamentares a ceder parte do seu teórico direito de legislar exclusivamente para todo o território da Nação, impediram ainda, como têm impedido até hoje, a definição .clara e positiva do assunto, inventando-se um artifício que mantêm nominalmente aquela competência exclusiva. o