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Seaaâo de 30 de Janeira

cluzia uma boa o salutar norma já consagrada pplo uso, o que do certa maneira, poderia constituir uma garantia, da consulta ao Conselho de Ministros, levando* -nos a concluir porque essa consulta não SB realizou.

Tal conduta reputámo-la anti-constitu-eional, pois que a delegação cie poderes feita pelo artigo 87.° não ó a favor deste ou aquele Ministro; mas do todos os Ministros o Presidente da Kepública, ou soja do Governo.

Srs. Deputados : — Têm-se, expedido decretos para as colónias, no interregno das sessões parlamentares, dentro, por vozes, do mais puro arbítrio, sem o mais elementar nexo, ia mesmo a dizer pudor, e orientação; salvo BO considerarmos a orientação derivada dos apetites desenfreados o cada dia mais insaciáveis que QS bandos famélicos, com os seus gritos estridentes, quais hienas, erguem à roda do Ministério.

Não estranhem V. Ex.as esta linguagem.

Ela ó a da verdade, .sem os menores disfarces, pu exageros, dita pela boca de, quem outra não conhece e que na hora talvez mais crítica da história dôste grande pequetíb povo sente a alma alan-ceada por fundas apreensões.

Já vai bem distanciado o tempo em que era bastante aduzir direitos de natureza histórica como garantia do conservação do regiões habitadas por povos estranhos.

Hojo o consenso unanimo das nações exige mais o muito mais, forçoso ó con-vencermo-uos disso, e que se concretiza nas duas' palavras seguintes: capacidade administrativa.

As colónias têm de ser olhadas, isto é rudimentar, à luz das ideas que já não se podem chamar sequer modernas, como nações em embrião.

Não podemos, nem devemos, sem coiv rormos os mais graves e desastrosos ciscos, tolhô-las na sua necessária e legítima expansão, no seu caminhar para um futuro próspero o feliz; antes nos cumpro, como uma sagrada obrigação o. com o maior desvelo, e carinho, ampara-las e guiá-las pela única estrada que se nos oferece desimpedida e sem escolhos.

Tudo o que a.ssim não seja é caminhar para um suicídio certo.

Além disso, as colónias adininistrain-se, de lá e não cie cá.

E agora, que foram postos em vigor os seus estatutos fundamentais, ernbo.ra por uma singular contradição, o que. reveja quando menos a força do hábito, cumulativamente tenham vindo sendo adaptadas medidas que infringem e desrespeitam esses diplomas, absolutamente indispensável ó que não voltemos a reincidir nos deploráveis erros.

O Ministério pias Colónias deverá resumir a sua acção na dum órgão orientador, propulsor e tiscalizaçlor, cpmo a moderna, sciência colonial aconselha o exige.

Com estes fundamentos., eu ouso propor a V. Ex.as a seguinte alteração ao artigo 87.° da Constituição:

Artigo. 87.° Quando estiver encerrado, o Congresso, poderá o Governo tomar as medidas que julgar necessárias e, urgentes, para as províncias ultramarinas, desde que sobre essas medidas tenha recaído opinião favorável, por maioria dê votos, de uma delegação do referido Congresso,

§ 1.° Esta delegação será constituída por 7 membros. (4 Deputados e 3 Senadores), eleitos pelas comissões de colónias respectivas da Câmara dos Deputados e Senado, desses mesmos organismos fazendo parte.

§ 2.a (Q § único do artigo 87.°).

Sala das Sessões, 2õ de Junho de 1919. — António de Paiva Gomes,.

Pertenço ao n.° 155

Senhores Deputados. — A Comissão de Revisão Constitucional, tendo reunido juntamente com a Comissão do Colónias para ostudar a redacção das modificações a introduzir nos artigos 25.°, 67.a c 87.° da Constituição, resolveu, de acordo com aquela Comissão, propor que seja substituído polo seguinte projecto de lei aquele que tinha apresentado com o seu parocov n.° 155: