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Diário da Câmara doa Deputados

adicional de 5 de Julho de 1852,'onde se preceituava que, não estando reunidas as Cortes, o Governo, ouvidas as estações competentes, poderia decretar, em'conselho, as providências que fossem julgadas urgentes.

Do que fica exposto se vê que a Constituição da Képública no seu artigo 67.° adoptou, em matéria de administração e legislação coloniais, o critério mais scien-tífico, progressivo e prático. E quanto ao órgão incumbido de elaborar a legislação para o ultramar a Constituição denota um grande senso das realidades políticas por parte dos que a votaram, perfilhando o chamado regime mixto de leis e decretos pela fixação do artigo 26.° da regra geral da competência' do Poder Legislativo e estatuindo no artigo 87.° que esta competência seja desempenhada pelo Poder Executivo, quando aquele Poder não funcione.

Contudo, a -comissão de revisão constitucional entende oportuno sugerir à Câmara a conveniência do introduzir â esse respeito algumas modificações úteis na Constituição. Para este fim a comissão encontrou algumas propostas que vão publicadas em apenso, em que os Deputados proponentes pretendem modificações aos artigos 67.° e 87.° daquele diploma.

É opinião da comissão que efectivamente tais artigos carecem de ser modificados. Assim o artigo 67.° deve ser redigido duma forma mais precisa e completa. Por outro lado, a comissão ó de pare4 cer que, não se podendo por emquanto instituir nas nossas colónias o regime da autonomia como o dalgum as principais colónias inglesas, com órgãos legislativos privativos, urge fixar-se na Constituição o princípio da delegação da função legislativa nos comissários e governadores das províncias ultramarinas. A comissão sabe bem que o Governo da presidência do Sr. Dr. Domingos Pereira fez publicar um decreto com força de lei, com a 'data de 10 de Maio do corrente ano, em que são criados os cargos do comissários da República para as nossas importantes colónias de África e no qual se lhes atribui competência legislativa. Justificou-se esse decreto com razões derivadas das discussões travadas no seio da delegação por-

tuguesa à Conferência da Paz, onde se preconizou a necessidade daquelas nossas colónias serem impulsionadas por uma acção governativa mais lata e demorada. A comissão de revisão constitucional concorda "com os intuitos que aconselharam a publicação do referido decreto ; mas entende que o Governo que o promulgou não tinha competência para delegar, mesmo em ditadura, nos comissários da República, a função legislativa; nem mesmo o Poder Legislativo o poderia fazer à face da Constituição, sendo, por isso, nesta parte, inconstitucional o aludido decreto com força de lei de 10 de Maio do corrente ano.

Com efeito, a' vontade do Estado manifesta-se normalmente por três maneiras : por meio da lei, que tem por órgão o Poder Legislativo; por meio do regulamento, que tem por órgão o Poder Executivo;- e por meio da sentença, que tem por órgão o Poder Judicial. Quando um destes Poderes, por exemplo, o Poder Executivo, por qualquer circunstância grave, golpe de Estado ou revolução, usurpa as funções do Poder Legislativo, dá-se o que se chama a ditadura.

Pois bem. O Governo que promulgou o citado decreto de 10 de Maio encontrava-se em ditadura. Ora só se pode delegar em outrem o ^que é próprio. Pode certamente o Poder Executivo delegar em seus agentes algumas das suas atribuições próprias; mas o que é contrário aos princípios jurídicos ó que o Poder Executivo delegue nos seus agentes funções que ele usurpou provisoriamente a outro Poder do Estado.