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30 dê Janeiro de 1920

Com efeito, só o desconhecimento dos costumes e das instituições indígenas poderia justificar tal tendência para a unidade legislativa; e assim se compreendo que Os nossos grandes códigos, o Comercial e o do Processo Comercial, o Civil G o do Processo Civil, o Penal o a Novíssima Reforma Judiciária, se tenham mandado executar nas colónias, embora com as restrições dependentes do estado dos usos e costumes dos indígenas, estudo que, salvo na "índia o Macau, está ainda por fazer. E a verdade ê que nenhum deles se adapta às condições locais, pois, como muito bem escreveu o falecido professor de direito da Faculdade de Coimbra, Dr. Marnoco e Sousa, — «aqueles códigos contrariam as instituições indígenas, estabelecem contratos que a região ignora, esquecem outros que os séculos consagram, chamam crimes ao, que, se não ó acto valoroso, tem a desculpa local, não graduam as penas aos delitos indígenas e não p u liem actos que alguns povos consideram grandes crimes » .

A Constituição da República modificando o sistema da xtniformidade d.o direito adoptado na monarquia constitucional, pelo da especialização das leis, realizou uma obra de glande alcance scientífico e de decisiva importância para us interesses toais vitais cia colonização.

Adoptando a Constituição republicana ó regime da especialização das" leis-, 6 oportuno preguntar

A resposta será fácil desde que não desconheçamos a existôncia pelo menos de trôs sistemas praticamente seguidos pelos povos colonizadores. Há, por exemplo, o puro rogime das leis om que ás providencias pafa as colónias podoiil unicamente sor tomadas pelo Poder Legislativo ; há tambôm p regime dos decretos em que a função legislativa colonial ó constitucionaluionte delegada no Poder Executivo, que só por si, dá solução as diversas questões que a vida administrativa colonial dia a dia suscita; há, finalmente, o chamado regime iniiíto em que a competência para legislar para as colónias pertence em principio ao Poder Legislativo o também ao Podei' Executivo, quando aquelo não íuncione por qualquer motivo,

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Séria interessante fazer á crítica de cada um dos três sistemas de elaboração das leis para as colónias para se averiguar da utilidade prática e do valor scientífico e jurídico do cada um deles.

Mas num doc-umento como é o paracor duma comissão parlamentar, que deve primar sempre pela concisão e brevidade, não é ensejo próprio para dissertações complexas, enfadonhas e eruditas. Por isso, a comissão de revisão constitucional limitar-se há .a declarar que a Constituição da Hepriblica perfilha, quanto ao órgão eacarregado de elaborar a legislação colonial, o sistema niixto, isto é, o sistema pelo qual, em regra, é o Poder Legislativo o órgão competente^ e, ao quando 6ste está impedido de exercer as suas atribuições, estas são desempenhadas pelo Podtír Executivo. E a doutrina que resulta dos princípios estabelecidos nos artigos 2G,° c 87.° da Constituição.

^O regime da nossa-Constituí cão ó, porventura, o melhor?

Certamente seria preferível o puro regime das leisj porque indubitavelmente, nuln país de democracia, a discussão parlamentar com. a ihegualável garantia dos debates contraditórios o públicos^ é o mais consentâneo com. os princípios da liberdade e da separação de funções* Mas a verdade ó que as questões coloniais raramente apaixonam o Parlamento metropolitano. Eis a triste realidade que é mister não desconhecer* Por isso, sendo certo quo o trabalho parlamentar é moroso e nem sempre fecundo, lógico foi qiie a Constituição estabelecesse excepção à regra geral da competência legislativa do Parlamento, delegando esta função no Poder Executivo quando o Poder Legislativo não funciona, porque, ao menos, no interregno parlamentar, muitas questões podem ser resolvidas, o que não sucederia se a solução delas dependesse exclusivamente das decisões do Parlamento.