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Diário da Câmara dos Deputado*

cípío democrático da soberania nacional, porque este princípio encerra a idea de fiscalização enérgica da acção governamental.

£ Quais as consequências o as vantagens da descentralização?

São múltiplas. É manifesto que a descentralização introduz o princípio da divisão dos poderes na administração local, porquanto o regime centralizador não conhece senão o órgão executivo. Ao passo que em regime desceutralizador o órgão executivo se distingue do órgão delibe-ranto, e os indivíduos gozam de maior poder político.

Acresce que a descentralização provoca maior desenvolvimento da vida pública e por consequência da liberdade. E encarada sob o ponto de vista estritamente jurídico, a descentralização submeto a regras de direito uma grande parte do Poder Público que escapava a toda a regra. Com efeito, sob o regime de centralização, toda a administração é obra do Estado; ora o Estado é pouco propenso a discutir ou deixar discutir a sua própria administração. Ao contrário, sob o regime do descentralização, uma grande parte da administração é atribuída às autoridades descentralizadas. Deste modo o Estado permite qne se discuta o valor dos actos destas autoridades e ôle próprio é obrigado a discuti-lo no exercício dos seus direitos de fiscalização. Por outro lado a descentralização transforma a noção da personalidade jurídica do Estado, do município e dos estabelecimentos públicos. Em regime centralizador, o Poder Público permanece fora do direito, é uma espécie de força à disposição do Estado, sem nenhuma relação com a sua personalidade jurídica. Com a descentralização, a noção da personalidade jurídica do Estado e do município deixa de estar reduzida do domínio privado, porquanto se dilata ao ponto de absorver todo o Poder Público.

ticipação e colaboração nos serviços gerai sl

Quanto a outra base que estabelece o artigo 67.° da Constituição e em que deve assentar a administração colonial, a da especialidade das leis, convêm dizer que este nosso diploma político adoptou o melhor critério em matéria de legislação colonial. -

Quem tenha algumas noções de sciência e de administração colonial sabe bem que não pode conceber-se uma boa administração colonial sem uma boa legislação. O regime legislativo das colónias obedeço a vários critérios, entre os quais salientaremos três: o (Já uniformidade, o du adaptação e o da especialização.

Pelo sistema da uniformidade, as leis da metrópole são integralmente aplicáveis às colónias. Não se atende, por este critério, às condições e necessidades especiais e diversas das diferentes colónias. Realiza-se a unificação do direito entre a metrópole e as colónias, quando é certo que estas divergem profundamente daquela nos costumes, nas ideas e nos sentimentos.

Segundo o critério da adaptação, as leis das colónias são as da metrópole, mas só depois de acomodadas às condições especiais de cada colónia.

.Quanto ao critério da especialização, as leis das colónias são leis privativas e para elas elaboradas. Evidentemente este é o sistema que mais e melhor pode convir às colónias, visto atender às suas aspirações e necessidades particulares.

& Qual era o regime legislativo que vigorava para as colónias portuguesas antes de aprovada a Constituição da República?