O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 30 de Janeiro de 1920

tiva nas nossas colónias, que é diferente da descentralização administrativa pelo artigo 67.°

Ora a Constituição estatui o sistema da centralização legislativa e descentralização administrativa. Quere dizer: a faculdade de legislar, para a metrópole ou para us colónias, é privativa do Poder Legislativo nos termos do artigo 26.°, n.° 1.°, da Constituição e só quando o Parlamento está encerrado é que o artigo 87.° delega no Governo a função legislativa para decretar providências que julgar urgentes para as províncias ultramarinas. O que a Constituição não consente é a delegação da função legislativa nos agentes do Poder Executivo.

Eis porque o decreto com força de lei, de 10 de Maio, que criou os cargos de comissários nas colónias africanas, ó inconstitucional somente na parto em. que lhes atribui competência legislativa, porque esta faculdale nem o Poder Legislativo lhes poderia conferir.

E muito interessante a questão de saber se o Poder Legislativo pode ou não delegar as suas funções nó Poder Executivo. (A este respeito são cheias de originalidade e de subtileza as controvérsias que, em direito público, essa questão tem suscitado. Ern face das boas normas jurídicas, o princípio da delegação de funções é indefensável. Sobre este assunto é curioso conhecer os raciocínios, cheios de lógica, do grande professor da Faculdade de Direito de Paris, Joseph Barthélemy, que diz: «Pode transmitir-se um direito, pode dar-so a um terceiro mandato de o exercer, mas não se pode transmitir uma função». Mas a verdade ó que, como escreveu o falecido jurisconsulto o professor francês Esmein, os diversos poderes constituídos não deduzem a sua existência e as suas atribuições senão da própria Constituição».

Ora a Constituição da Kepública consente a delegação da função legislativa, não só nos n.os 4.° e 14.° do artigo 26.°, mas ainda no artigo 87.° Somente a Constituição não faculta a descentralização le-

19

gislativa para as colónias e esta lacuna pode bem ser suprida, e é o que a vossa comissão cie revisão constitucional propõe no artigo 2.° do projecto de lei que tem a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação.

Procedendo assim, a comissão não realiza uma inovação no nosso direito pú-blic.o, porquanto já na monarquia o § 2.° do artigo 15.° do Acto" Adicional de 1852 permitia que os governadores das províncias ultramarinas pudessem tomar as providências indispensáveis para acudir às necessidades urgentes.

' A vossa comissão de revisão constitucional propõe, no artigo 13.° do projecto, modificações importantes ao artigo 87.° da Constituição. Este artigo, como se sabe, dá ao Governo poderes para legislar para as colónias sempre que julgar necessário e urgente. Esta disposição, na prática, tem sido exercida com uma latitude que pode ser conformo à sua letra, mas que nem sempre tem sido harmónica com o pensamento do legislador.

Certamente é o Governo que julga da necessidade e urgência das medidas a decretar para as províncias ultramarinas nos termos -daquelle artigo. Mas a verdade é que não é na metrópole que se pode avaliar da necessidade e da urgência das medidas a publicar; num regime de descentralização administrativa e financeira, tal como a recente legislação colonial republicana fixou, a necessidade e a urgência de qualquer medida deve ser sugerida pela respectiva colónia, por intermédio dos seus agentes de administração. Por isso a vossa comissão propõe, no artigo 3.° do projecto, uma modificação ao artigo 87.° da Constituição em harmonia com as ideas expostas.

Eis o projecto:

Artigo 1.° O regime político e administrativo das colónias portuguesas fuá-dar-se -há nos princípios da especialização das leis e descentralização administrativa e financeira.