O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22

Diário da Câmara dot Deputados

Art. 2.° São da exclusiva competência do Poder Legislativo os diplomas coloniais que abrangerem; • a) Cessão de direitos de soberania ou ratificação de tratados com Governos estrangeiros;

6) Aprovação das leis orgânicas da administração .colonial;

c) Empréstimos ou outros contratos que exijam caução ou outras garantias especiais;

d) Definição da "competência do Poder Executivo e dos governos coloniais para efectuar concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio es-peciíil.

Art. 3.° Os diplomas não enumerados no artigo antecedente são da competência do Poder Executivo ou dos governos coloniais conforme envolverem providências gerais extensivas a mais de uma colónia ou providências restritas a colónia determinada.

§ 1.° A competência legislativa dos governos coloniais exerce-se sob a fiscaliza-lização da metrópole e oom o voto de conselhos legislativos onde haverá representação local adequada ao desenvolvimento de cada colónia.

§. 2.° O exercício da competência atribuída nQste artigo^ao Poder Executivo será precedido de informação dos Conselhos Legislativos das colónias a que directamente interessar quando dele lhes-advier diminuição de receitas ou aumento de despesas.

Art. 4.° Compete ao Poder Executivo para orientar e fiscalizar a acção legislativa dos governos coloniais:

1.° Dar instruções aos .governadores das colónias sobre a iniciativa das providências legislativas que julgar necessárias;

2.° Sancionar, modificar ou rejeitar as providências legislativas dos governos coloniais que, nos termos das leis orgânicas, não puderem ser executadas sem a aprovação do Poder Executivo;

3.° Suspender a execução de diplomas dos governos coloniais ou suprir o voto dos respectivos Conselhos Legislativos em casos dó recusa.

4.° Decretar excepcionalmente providências da competência dos governos coloniais.

§ 1.° As faculdades designadas nos

n,03 3.° e 4.° só podem ser exercidas quando urgentes e imperiosas circunstâncias de administração pública o exigirem.

§ 2.° Nas colónias que o Poder Executivo julgar necessário submeter ao regime de altos comissariados, as faculdades mencionadas nos n.os 2.° e 3.° deste artigo serão exercidas por altos comissários que prestarão contas ao Poder Executivo e ficarão responsáveis por esse exercício nos termos das leis de responsabilidade ministerial.

Art. 5.° O Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo as providências que forem tomadas contra ou sem as informações ou votos que nos termos deste título têm de ser dados pelos Conselhos Legislativos coloniais.

Art. 6.° As funções de administração superior de cada colónia* que nas leis orgânicas não forem reservadas para o Poder Executivo serão exereidub sob a sua fiscalização pelo alto comissário ou governador com o auxílio dum Conselho Executivo, que será ouvido sobre os actos importantes da administração da colónia o sobre os regulamentos e instruções necessários à boa execução dos diplomas vigentes no respectivo território.

Art. 7.° Ficam eliminados os artigos 25.°, 67.° e 87.° da Constituição da República, . devendo o Poder Executivo fazer publicar oportunamente uma edição oficial da Constituição onde no título V, sob • a epígrafe «Das Colónias Portuguesas», serão insertos os artigos 1.° a 5.° desta lei.

Sala das Sessões, 25 de Novembro de 1919.—A Comissão de Revisão Constitucional: Álvaro de Castro—Luís de Mesquita Carvalho — Diogo Pacheco de Amo-rim—Eduardo de Sousa—Alves dos Santos— francisco Cruz — Barbosa de Magalhães — Jorge Nunes — Nuno Simões— Manuel José da Silva (com declarações)— F. Q. Velhinho Correia — António' de Paiva Gomes (concorda em princípio)— Pedro Pita, relator.