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Setsíto de 30 de Janeiro de 1920

(declaro que assinei o documento junto com declarações, porque, no meu entender, neste projecto, embora se afirme a autonomia e descentralização colonial, só existe desconcentração de poderes. Os direitos dos indígenas não estão acondicionados, nem sequer reconhecidos, conforme a orientação moderna. Tornando-se as deliberações dos conselhos legislativos dependentes da aprovação dos governadores, fica sendo fictícia a autonomia. Pela criação dos altos comissários, com os poderes que lhes são conferidos, colocam-se mal os governadores de província, ficando essas previligiadas entidades aptas, quando o queiram, a entravar e inutilizar toda a.acção autónoma. Na generalidade não vejo garantida neste documento a prontidão indispensável nas decisões e deliberações urgentes).—Domingos Frias (com declarações)—António de Paiva Gomes (concorda em princípio)—Manuel Ferreira da Rocha.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Iniciando a discussão deste parecer, desejo já acentuar, Sr. Presidente, que se não justifica o título de «projecto dos Altos Comissários» que vulgarmente e já mesmo nesta Câmara, lhe tom sido atribuído. Não se trata, repito, de uma proposta que tenha por intuito criar Altos Comissários ou quaisquer cargos de elevada categoria nas nossas colónias.

Ksse assunto, quo faz incidentemente parte do projecto em discussão, não constitui, de forma alguma, o seu objectivo principal que resido na modificação dos artigos da Constituição da República, regulador da administração das nossas províncias ultramarinas.

E essa modificação feita em termos tais, que definem claramente o regime de descentralização conferido às colónias portuguesas, que a comissão de colónias pretende couseguir, procurando, por meio da revisão constitucional, garantir a inclusão no diploma fundamental da República das normas quo, segundo o seu critério, devem reger as relações da metrópole com as colónias,

A comissão do revisão constitucional havia já elaborado uma proposta de alterações aos artigos da Constituição que se roferem à administração das províncias ultramarinas.

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Como, porém, nessa proposta se mantinha uma orientação que não pode deixar de s'e considerar inconveniente em face das melhores normas de administração colonial, a comissão de colónias elaborou o projecto que vai ser agora discutido e que foi plenamente aceite pela comissão do-revisão constitucional.

A urgência de se resolver, quanto antes, este momentoso assunto e o desejo unânime das comissões de o submeter à votação da Câmara ainda em Dezembro último, impediram que o novo projecto viesse precedido do relatório justificativo. Cabe-me, portanto, agora o dever de expor à Câmara os fundamentos do projecto que lhe- ó presente; fazendo-o, dispenso--me de entrar em considerações de sciên-cia de administração colonial, que a elevada cultura dos membros desta Câmara torna certamente desnecessárias; e limito-me a expor ò critério que foi adoptado pela comissão de colónias resumindo os fundamentos que lhe servem de base.

A comissão de colónias, definindo os princípios que devem orientar fundamentalmente a administração colonial, reconheceu que deve esta assentar nas seguintes normas essenciais: autonomia financeira, especialização de leis, descentralização administrativa o descentralização legislativa, compatível com o desenvolvimento de cada colónia.

Destas essenciais bases não é domais dar o primeiro lugar, por ordem de importância, à autonomia financeira, por este termo se entendendo a aplicação integral dos recursos de caia colónia às suas próprias despesas de fomento e administração.

Não haverá jamais boa administração onde se não souber o que há para administrar. Neín haverá estímulo que leve administradores a aproveitar s'aldos, a reduzir deficits, se essas economias não forem destinadas à valorização do país administrado, se Osses deficits forem sempre cobertos por outras administrações estranhas.