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tais, do arbítrio e capricho pessoal dos governadores, quando não coibidas por meio de regras de aplicação categórica, quando o seu poder deão é contrabalançado pela acção ponderadora de corpos locais formados cpor aqueles que na colónia tendo interesses ou dela reunindo mais perfeito conhecimento, em melhores circunstâncias se encontram para contribuir com os seus votos e conselhos para a administração da colónia.

Nem se argumente com a falta de indivíduos aptos para participar nos conselhos legislativos coloniais. Não é verdadeira a afirmativa, pois não há colónia alguma onde se não encontrem alguns indivíduos que possam colaborar com os principais funcionários na discussão e votação dos diplomas legislativos a aplicar' no respectivo território; e, embora o número dessas pessoas seja ainda reduzido, o facto ó que se não criarmos a função jamais teremos muitos indivíduos aptos para a desempenhar. Hesitações iniciais, próprias de regimes novos, não nos devem causar receios, antes' nos mostrando que pouco a pouco, gradualmente, o pró-

paração de novos e eficazes colaboradores no governo de cada colónia.

Justifica-se também facilmente que, deixando-se ao Poder Executivo a faculdade de tomar medidas de carácter geral extensivas a mais duma colónia, se lhe imponha o dever de ouvir previamente os conselhos legislativos das colónias interessadas. É um correctivo necessário para prevenir actos centralizadores do Ministério, e, facilitando a fiscalização do Congresso da Eepública, contribui para que não sejam desrespeitadas as faculdades conferidas a cada colónia para regular a sua própria administração.

Demarcada assim a sua esfera de competência de cada um dos três órgãos de legislação colonial, cumpria estabelecer as regras de fiscalização que, sem entra var a acção dos governos das colónias, possam reservar para a metrópole a sanção das suas deliberações e o direito efectivo de suspender ou anular os actos que considere prejudiciais para os interesses do país. Essas faculdades devem pertencer, em primeiro lugar, ao Poder Executivo, e, em última instância, ao. Congresso da Eepública, o neste critério se

Diário da Câmara dos Deputados

filiam as disposições dos artigos 4.° e 5.° do projecto.

Na discussão na especialidade terei ensejo de propor a eliminação do n.° 4.° do artigo 4.°, que permite ao Poder Executivo decretar excepcionalmente medidas da competência dos governos coloniais. Pessoalmente creio que não há necessidade desta concessão, a qual vai contra a doutrina geral de definição de compe-tências legislativas que caracterizam o projecto. Dandp-se já ao Poder Executivo o direito de modificar as deliberações dos conselhos legislativos, e até suprir o seu voto quando recusado em determinados casos, pecar-se há talvez por excesso, mas não. por falta. Compreende-se que no início dum novo regime de descentralização ultramarina -o Governo central fique munido daqueles instrumentos para prevenir que conflitos ou erradas maneiras de interpretar atribuições possam porventura dificultar a marcha da administração colonial; inas não se justifica que além desses meios extraordinários, aliás somente admissíveis no período inicial da execução deste novo sistema, o Poder jH/K6CHtivO T>O?j?a ainda nsívr O'l abusar da faculdade de invadir o campo do acção legislativa dos governos coloniais.

Keconheceu tembôm a comissão que circunstâncias especiais de cada colónia podem tornar necessário que a tutela do Poder Executivo se exerça rapidamente, sem delongas, sem a demora que a distância pode originar para a sanção ou rejeição das deliberações dos conselhos legislativos coloniais.

Para esses casos, para quando determinadas colónias atravessem períodos em quê a acção governativa tenha de ser rápida, imediata, exercendo-se a tutela no próprio local, o projecto permite que sejam aquelas faculdades tutelares exercidas pelos próprios governadores, como Altos Comissários, delegados do Poder Executivo, com as mesmas faculdades que são a este consignadas.