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de SÓ ch Janeiro de Í93Ô

resolução: de determinados assuntos de considerável importância, entregando aos governas coloniais o encargo de regular sob a fiscalização da metrópole a administração das próprias colónias, e reservando-se ainda algumas matérias, cada vez mejips, de carácter geral ou comum, para a esfera de acção do Poder Executivo.

A idea de tudo permitir nos casos ur-gentesj tudo proibindo nos outros casos, não passou pela mente dps legisladores estrangeiros.

Descentralizar não é delegar no Poder Executivo a faculdade permanente ou temporária de fazer leis. coloniais; descentralizar é principalmente transferir para a dependência afastada, determinadas faculdades legislativas. Se é impossível a uma sociedade formular normas adequadas a um meio social diverso, essa dificuldade aubsisto quer seja o Parlamento, quer soja o Governo distante o órgão incumbido do escolher tais normas. E assim quo, om muitos países coloniais, o regime dos decretos vai desaparecendo para só deixar em presença duas fontes de legislação colonial: o Parlamento, para aqueles assuntos quo envolvem interesses de carácter nacional; os conselhos legislativos locais, para-nas próprias colónias e sob a orientação e fiscalização da metrópole, adoptarem todas as normas que necessárias forem ao fomento e administração das colónia".

Dentro deste critério que. venho defendendo, a comissão çle colónias preconiza nos artigos 2.° e 3.° do projecto, a divisão da competência legislativa, deixando algumas matérias do niaipr importância para o Parlamento, e reservando as on-tras para p Ppçler Executivo o para os governos coloniais, conforme, envolverem providências gerais extensivas a mais de uma colónia Q u providências do aplicação restrita a colónia determinada.

Procura a comip,Bão continuar o sistonm iniciado pelas lei* orgânicas do 1914 e em parto semelhante ao quo caracteriza a administração das colónias inglesas 4a coroa não. dotadas do instituições repro-sentativas. E facto que nenhum diploma constitucional inglês restringe a competência legislativa colonial do Parlamento ou da coroa; mas na prática ó raríssima a promulgação de qualquer diploma ema-

nado dessas origens, sem embargo da frequente intervenção do Parlamento por moio de interpolações sobre os actos dos Ministros e dos governadores, e do próprio Governo pela sanção das deliberações dos Conselhos Legislativos das colónias.

Na Inglaterra o texto constitucional ó dispensável, quási todas as normas do administração pública derivando de costumes e regras não escritas; mas como em Portugal essa circunstância não ó compatível com a nossa índole e o mecanismo da administração portuguesa, a comissão de colónias julgou imprescindível codificar em termos gerais, a inserir na Constituição, o sistema que preconiza para se efectivar a descentralização legislativa cslonial.

Mesta ordem, de ideas se incluíram no artigo 2.° do projecto os assuntos quo ficam reservadas para competência exclusiva do Qongrosso da Jiepública, entabe-lecoudo-so iip artigo 3.° a esfera do acção legislativa do Governo metropolitano o dos governos coloniais. A distinção da competência fica deste modo nitidamente demarcada, com a designação precisa da missão de cada um dos órgãos donde, do futuro, emanará a legislação colonial.

Propõ.e a comissão de polónias, nos dois parágrafos do artigo 3.° que seja indispensável para QS diplomas dos governos colqniais o voto dfi conselhos legislativos, onde haja representação local adequada às circunstâncias de cada colónia, e que. a informação desses conselhos preceda Q exercício das faculdades que ficam atribuídas ao Poder Executivo.

As colónias portuguesas não podem, eviçjente.nionte, ter parlamentos ou instituições representativas, só compreensíveis em regiões onde. os habitantes sejam, na maioria, europeus ou assimilados; mas não lia motivo algum para que nas colónias portuguesas não funcionem, como nas possessões inglesas do situação idêntica, conselhos legislativos de reduzido número de membros escolhidos entro altos funcionários o representantes do iníe-rCsses locais, na proporção quo as circunstâncias de cada cojónia forem sucessivamente aconselhando.