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n&o pudessem esperar decisão dia metrópole.

A primeira dessas delegações veio também a ser transcrita np artigo 87.° da Constituição da Bepúblipa.

São conhecidos os resulta4ps deste sistema.

O Parlamento, se não perdeu de direi-• to, perdeu de facto a faculdade legislativa colonial.

Kjio se. iniciou a descentralização para se não ferir o princípio erradamente interpretado, da omnipotência parlamentar; mas o resultado veio a ser o mesmo, sem que se conseguissem as consequências benéficas daquela descentralização.

Inaugurou-se o regime permanente da ditadura ultramarina sem limitação de objecto, fugindo o GK> v orno de trazer ao Parlamento quaisquer providências (Atinadas às colónias, para todas acumular e publicar quando o Congresso está encerrado.

j Medidas útoia foram certamente pro-iujiigauíib, inas quantfl-s outras se publicaram por mero favor pessoal, ond? an-ten se encontra p capricho arbitrário do que o exigido critério de urgência!

Transferiu-se siuiplesnientc do Parlamento para o Poder Executivo a dificuldade de legislar a distância.

Poucas prpppstas dos (rpvernqs coloniais lograram aprovação, mas decretos se acumularam, que as cpipn.ias não pediam, que as colónias não desejavam, fruto muitas vezes da madeira de vpr pessoal de uni funcipnárip que,, tendp ua colónia residido, se convence de que o s,e,u critério de então, porventura certo, ppr-ventura errado, é ainda p melhor, passados meses, passados anps, e sei convence de que a colónia perm.an.ece ínrqtávol jamais se alterando as eirpunstâneias que ele presenceou.

Outras vezes ó ainda o sistema do bloco, a preocupação da simetria que leva os legisladores do Ministério, a aplicar a todas as colónias medidas talvez úteis em algumas delas, mas inconvenientes em outras, quandP não prejudiciais ou perigosas.

Doutros casos, é o Ministro ou funcionário que se habituou a ter c|e colónias a noção que formou daquela onde mais tempo permaneceu, recusando-se a crer que o que é bpni para a colónia onde viveu,

Diário do, Câmara do«r Deputado*

serve ou, é mau para diferente província ultramarina.

Nas colqnias, os governadores colocados entre a impossibilidade de administrar os territórios'confiados à pua direcção e o único recjirso de sofismar a urgência, tiveram de lançar mão desse expediente, abusando das suas faculdades extraordinárias, aliás demasiadas, já que lhe não dava a lei as faculdades ordinárias que a bo;-i administração da colónia exigia; mas até esse recurso lhes foi sendo sucessivamente reduzido para ser completampnte retirado quando se publicou a Coustitui-ção da República.

Vieram as leis orgânicas de 1914 iniciar P estabelecimento da ,sã doutrina; mas p receip ainda de a definir categoricamente, a natureza vaga dos termos usados, a consciência da sua jncpnsfitu-cionalidade, a relutância do Poder Executivo a ceder parte da prática abusiva que se tem criado prejudicaram a orientação densas leis, de tal forma que elas se encontram até modificadas pelos diplomas que as deviam, rcgulfonentur, estabelecendo-se uma atmosfera de confusão que ameaça agravar mais ainda o çstadp caótico da nossa legjslaçãp ultramarina.

A revisão constitucional veio dar q oportunidade do que se carecia para tpr-nar pos.sivel o aproveitamento daquelas leis orgânicas e para g pé se complete o sistema nelas iniciado.

Tem 4e se pôr de parte o errado critério da urgência para se lhe substituir a definição da competência de cada órgão legislativo segundo o respectivo phjecti-vo. Urgen.tps são todas as leis cpjoniais; a própria necessidade da lei implica o rc-cpnliecimonto de situação a prover de ré» méflio, evidentemente grave o urgente; 'nas cqlónias onde a vida é muito mais intensa pio que na metrópole, mais rápidas as transformações de meio e circunstâncias, a urgência é característica comum a todas as soluções necessárias.