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Stttâo de 90 dê Janeiro d» 1920

de transição entre õ absolutismo do patronato, que foi o regime de ontem, e a soberania do trabalho, quo será o regime de amanhã. Não se trata, apenas, de melhorar as condições materiais* do trabalho, mas, tambOm, de proditzir, pára ele, um ambiente rilòral mais perfeito.

Nos termos do artigo 387.° do Tratado, Portugal, cohio ínâmbro originário da Sociedade das Nações, está representado na Organização permanente do Trabalho, que compreende a Conferência Geral dós Representantes dos Membros e a Câmara Internacional do Trabalho, — e nessa qualidade enviou a Washington a sua delegação, presidida pelo antigo e ilustre parlamentar o Sr. José Barbosa, actual Ministro das Colónias. O Governo aproveita o ensejo que a apresentação do Tratado lhe proporciona para expor ao Parlamento os trabalhos dessa Conferência, em que os representantes portugueses trabalharam com inteligência, colaborando no início da grande obra de legislação social que se yai edificar no mundo.

Foram seis Os projectos de convenção e seis as recomendações aprovadas, dentro das condições previstas no Tratado de Paz.

A mais importante das convenções, é, naturalmente, a que diz respeito ao problema da duração do trabalho. Essa convenção estabelece quo em todos Os estabelecimentos industriais, públicos ou particulares, ou em quaisquer das suas dependências, exceptuados aqueles effi que, apenas, estejam empregadas pessoas da mesma família, a duração do trabalho do pessoal não excederá oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, salvo nos casos excepcionais, a que, adeante se fará referência.

Para os efeitos desta convenção consi-doram-so compreendidos na designação de estabelecimentos industriais os seguintes: as minas, pedreiras e quaisquer outros trabalhos do extracção do minerais no solo; as indústrias destinadas à manufac-turaj alteração, limpeza, reparação, ornamentação, acabamento e preparação para á venda de quaisquer produtos ou â transformação de quaisquer materiais, incluindo a. construção de navios e as industriais de demolição de matorial c a produção, transformação e transmissão de energia oleetHca ou qualquer outra força motriz;

à construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de todos os edifícios, caminhos de ferro, carros eléctricos, portos, docas, cais, canais, instalações para navegação interior, estradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, poços, instalações telegráficas e telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, de distribuição de água, ou òtltros trabalhos de construção', e bem assim os trabalhos de preparação ou dê assentamento das fundações dás obras acima mencionadas; ó transporte de pessoas ou mercadorias pela via ordinária, via férrea ou via aquática, maritinlà ò'u iiitériòr, incluindo o tráfego daã niercádorias nas docas, cais, desembarcadoiros e entrepostos, exceptuados os transportes à mão.

Ás excepções previstas são as seguintes :

l.a As dipóslções clá Òonvençãò não se aplicam aos indivíduos ocupando posíos de confiança ou empregados em serviços de fiscalização e gerência;

2.a Nos' casos em que, pôr disposição legal, ou por acordo entre patrões e operário, o número do horas de trabalho, em uhi oh mais dias da semana, seja inferior a oito, o limito das oito horas por dia poderá ser excedido nos outros dias da semana, mediante autorização da autoridade competente ou acordo entre as organizações ou representantes patronais e operários. Esse aumento no nfíméfo de horas de trabalho não poderá, porém, ir aíêm de uma hora por dia;

3.a Nó càáò do trabalho por turnos, a duração do trabalho poderá ir alôtn de oito horas tór dia e quarenta e oitb ho-rks por semana contanto, porém, que pára um período dê três semanas, a média das horas de trabalho não exceda oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Em caao de acidente, trabalhos urgentes a bfectuàr nos mnquinismos du instalações, ou de força maior, os limites fixados poderão ser excedidos. Nos casos^etn que á natureza do trabalho exige á laboração contínua, assegurada por meio de turnos sucessivos, os limites fixados poderão ser excedidos contanto que o,numero de horas por semana não seja^éni média, superior a cincoenta e Seis.