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Setêão de 30 de Janeiro de 1920

ou de quaisquer outras sanções adequa- j das, a importação e a exportação assim como a fabricação, a circulação, a venda e a exposição à venda no interior, de todos os produtos ou mercadorias com quaisquer marcas, nomes, inscrições ou sinais, que comportem directa ou indirectamente, falsas indicações sobre a sua origem, a espécie, a natureza ou as qualidades específicas.

Pelo artigo 275.°, a Alemanha obriga-se a respeitar as leis em vigor, nos países aliados, fixando o direito a uma: designação regional, para os vinhos ou espirituosos produzidos no país a que pertence a região, ou as condições em que o emprego duma denominação regional pode ser autorizado. A importação,^ a exportação, assim como o fabrico, a circulação, a venda e a exposição à venda dos produtos ou mercadorias com designação regionais contrárias às leis em questão, serRo proibidas e reprimidas pela Alemanha. Da conjugação destes dois artigos resulta a defesa dos preciosos vinhos regionais que constituem o elemento primacial da nossa exportação, tani rigorosamente garantida como o foi no protocolo final do tratado de comércio de 30 de Novembro de 1908.

Com respeito ao segundo ponto referido, a matéria é regulada pelo artigo 269.° Durante um período de seis meses os direitos de importação na Alemanha não poderão ser superiores aos mais favoráveis ali em vigor em 31 de Julho de 1914, continuando esta disposição a ser aplicada por mais trinta meses, para uma determinada categoria de produtos, a que pertencem os nossos, que àquela data, gozavam de direitos convencionais. O artigo 264.° garante o regime de nação mais favorecida.

Em face da doutrina dos artigos 274.° o 275.°, que resume a principalVantagem do tratado de comércio com a Alemanha, poderíamos —e estou convencido de que poderemos— continuara dispensar aquele acordo comercial; mas o artigo 269.° preceituando que cada uma das potências aliadas e associadas notificará à Alemanha quais as convenções ou tratados bilaterais que deseja repostos em vigor, dá a Portugal a faculdade de restabelecer o tratado do 1908, se assim o julgar conveniente. Não é natural que nos utilizemos desta concessão por diversas razões, uma

das quais a de que o Tratado de Paz atribui a Portugal todas as vantagens do tratado de comércio, sem o obrigar a nenhum . dos encargos deste acordo, negociado em igualdade de soberanias e não imposto, orno o instrumento diplomático de Ver-sailles, por vencedores a vencidos.

Quanto aos navios alemães, que constipem hoje a parte mais importante da nossa frota de comércio, factor primacial do ressurgimento económico do país, a Alemanha, pelo artigo 440.° do Tratado, reconhece como válidas e obrigatórias todas as sentenças dos Tribunais de presas, renunciando a qualquer reclamação contra elas, o que significa que a legitimidade da posse desses navios é, hoje, incontestada. Portugal dispõe de uma tonelagem importante, que será ainda acrescida pela que deve corresponder às toneladas afundadas, que a Alemanha terá de repor. Com efeito, pelo § 1.° do anexo m, da parte vm, a Alemanha obriga-se a substituir, tonelada por tonelada, e categoria por categoria, todos os navios apreendidos e julgados boas presas e que, posteriormente, foram perdidos ou deteriora-' dos por actos de guerra, porque desde a intervenção da jurisdição competente, esses navios deixaram de ter a nacionalidade alemã, para terem a nacionalidade do aliado, em favor do qual foram julgados boas presas. Para esse fim, a Alemanha entregará uma parte da tonelagem que possue e que, não'sendo suficiente para reparar toda§ as perdas causadas, terá que ser rateiada pelos aliados, proporcionalmente às suas perdas.