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Setf&o de 6 de Fevereiro de 1920

• gienistas contemporâneos, glória do nosso país, o Sr. Dr. Ricardo Jorge. Ai se diz o seguinte:

« Género alterado, é o género alimentício impróprio para consumo, por alteração das suas qualidades, composição ou natureza, qualquer que seja a causa dessa alteração, quer por defeito de produção, fabrico ou conservação do género, quer por fabricação, avariação ou corrupção».

Trata-se, portanto, no caso desta apreensão de géneros alterados, pois que o gorgulho, empobrecendo o grão, o altera dest'arte; mas não dum género açambarcado pois que a empresa de Ganda comunicou ao Ministério da.Agricultura, como se prova com o respectivo ofício publicado, na imprensa, a existência nos seus depósitos dos cereais agora apreendidos.

Não obteve resposta a esse ofício dirigido ao Ministério da Agricultura e são funcionários do mesmo Ministério que depois fizeram a apreensão, como se tal ofício não existisse no Ministério!

Isto é um manifesto abuso, aliás já por mini previsto, como muitos outros que já se têm dado, quando se discutiu nesta casa do Parlamento essa atribiliária lei dos assambarcadores, vergonha da legislação portuguesa.

Essa lei precisa de ser alterada profundamente, ou revogada, pois que, sobretudo, representa um incentivo ao abuso e à ganância daqueles que têm por missão cumpri-la.

Direi que já anteriormente pela lei da fiscalização sanitária estava preceituado p processo a seguir nos casos de apreensões de géneros alimentícios.

Lá o regulava o § i.° do artigo 20.° que diz o seguinte:

«§ 1.° Os géneros alterados, salvo os efeitos de recurso imediato para a delegação respectiva, devem ser destruídos ou inutilizados; se, porem, houver possibilidade de aproveitá-los para qualquer fim agrícola ou industrial, serão desnaturados, por conta do interessado, de modo a poderem'Servir para Osso fim. Se a boa fé do dono do género for provada, o género, depois de desnaturado, é-lhe restituído. Do contrário, será vendido, arrecadando-se o produto».

Ora, desde o momento em que a Sociedade do Ganda comunicou ao Ministério da Agricultura que.tinha em seu poder a tal porção de milho gorgulhado, que não ocultou a existência 46]e no seu armazém, e declarando ainda que o aplicava à engorda de gado suíno, que também explorava mercantilmente, mostra-se que estava no pleno direito de dar aos tais géneros alterados e abusivamente apreendidos o destino que lhes reservara.

A legislação «anitária dava-lhe o direito do poder aproveitar esses géneros para engorda de gados. E, pois, .abusivo o facto que se deu com a apreensão desses cereais.

Evidentemente esta apreensão foi feita não a bem da saúde pública ou para servir os legítimos interesses do Estado, mas apenas por ganância e mero furor de caça à multa. Por isso chamo para este facto a atenção do Governo sobre a necessidade de remodelar essa vergonhosa lei chamada dos açambarcadores, cujos resultados imorais e até lesivos da legislação sanitária anterior, que é uma legislação verdadeiramente notável, reclamam uma alteração profunda.

Peço, pois, a atenção do Governo para este assunto, a fim de que se tomem as devidas providências.

O Sr. Ministro da Justiça (Mesquita Carvalho) : — Comunicarei ao meu colega da Agricultura as considerações feitas pelo ,Sr. Eduardo de Sousa.

O Sr. Alves dos Santos: — Mando para a Mesa um projecto de lei, pedindo que «e consulte a Câmara sobre se concede a urgência e dispensa do Regimento.

O Sr. Presidente: — O Sr. Alves dos Santos requerou para entrar já em discussão um sou projecto de lei pelo qual ó extensiva a qualquer estabelecimento de crédito a autorização concedida à Câmara de Coimbra para contrair um empréstimo de 3:500 contos com a Caixa Geral de Depósilos.