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8t$i&o de d de Fevereiro de Í930

das do Seuado à proposta de iei da Câmara dos Deputados, n.° 111-Q. arbitrando subsídios de especialização ao pessoal aeronáutico militar.

Foi autorizado.

Leram-se na Mesa as emendas do Senado, que são as seguintes:

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.° 111-Q, vinda da Câmara dos Deputados, arbitrando subsídios de especialização ao „ pessoal aeronáutico militar:

Artigo 1.° (Aprovado).

a) De categoria aos pilotos aviadores, pilotos aerosteiros e observadores, aéreos diplomados com os respectivos cursos e engenheiros especializados em aeronáutica;

ò) (Rejeitada a proposta).

b) De risco de voo aos indivíduos especializados, ou não, que executem voos ou ascensões em serviço;

c) De especialidade técnica a mecânicos e montadores aeronáuticos habilitados com os respectivos cursos;

d) De oficina, ao pessoal fabril classificado, quer seja militar ou civil;

e) Ao pessoal auxiliar (fiéis de depósitos, de material técnico,, sobressalentes; óleos, gasolina ò vários ingredientes; empregados nos pombais e armazéns de matérias primas);

f) Ao pessoal em serviço de lançamento de hélices.

§ 1.° Só o subsídio da alínea 6) ó acumulável com qualquer dos subsídios das anteriores alíneas, não sendo, todavia, estes, em nenhuma condição, acumuláveis entre si.

§ 2.° O subsídio da alínea b) será sempre conferido aos pilotos aviadores, pilotos aerosteiros, observadores aéreos diplomados com os respectivos cursos quando em serviço efectivo nas escolas, parques e unidades de aviação, ou adidos às escolas ou unidades de aviação prara efeitos de voo, quando tenham, pelo menos, 10 horas de vôc no mês respectivo, salvo quando não os executem por motivo de força maior, como tal reconhecido pelos comandantes ou directores das escolas, parques ou unidades de aviação»

A todos os outros indivíduos será unicamente abonado nos dias em que executem voos ou ascensões.

Art, 2.° Todo o pessoal fabril ou não fabril, civil ou militar, receberá os salários correntes fixados nos diplomas e leis em vigor, devendo, porem, para o pessoal especializado em aviação, bem como para o mestre geral e mestres de oficina ser fixados pelo Ministro da Guerra por proposta dos engenheiros ou directores de oficina, e mediante informação favorável dos directores ou comandantes dos estabelecimentos ou unidades de aviação e do director da aeronáutica militar.

Art. 3.° O pessoal em serviço ou em especialização na aeronáutica militar, quando em tratamento nos hospitais, ambulâncias, hospitais de sangue e em convalescença ou estropiados em virtude de ferimentos ou doença adquirida em serviço aéreo mantêm o direito aos subsídios a que se referem as alíneas do artigo 1.°

Art. 4.° (Aprovado).

Art. 5.° Para o pessoal navegante do serviço de aviação, e para todos os efeitos, será contado como de campanha o tempo de permanência neste serviço, sendo a mesma garantia de contagem de tempo igualmente concedida aos indivíduos a quem cabe o subsídio da alínea b) do artigo 1.°, mas só relativamente aos dias em que executem voos.

Art. 6.° (Rejeitado o da proposta).

Art. 6.° Os subsídios a que se referem as alíneas do artigo 1.° são as seguintes :

Subsídios da alínea a):

Oficiais........... 1$50

Sargentos.......... 1$20

Praças........... 080

Subsídios da alínea è):

Oficiais........... 3000

Sargentos.......... 1$50

Praças............ 1$00

Subsídios a que se refere a alínea c):

Mecânico s-chefes....... l $50

Mecânicos ou montadores . . ^ 1020 Ajudantes de mecânicos ou de

montadores........ $40

Subsídios a que se refere a alínea d):