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Sessão de 10 de Março de 1920

É claro, pois, que afRepública, em cujo programa está bem nitidamente estabelecido que à instrução se deve dar a maior e mais completa protecção e desenvolvimento, não pode consentir que terras industriais, como a Covilhã, sejam ofendidas e lesadas nos seus legítimos interesses, além de que não é justo que se privem 50:000 operários de se poderem instruir, de serem amanhã belos elementos de prosperidade da Pátria.,

Finalmente, temos ainda que todo o dinheiro que se gastar com a instrução profissional irá valorizar o património nacional, que tam pobre é, e que tanto necessita de ser elevado a um grau de prosperidade compatível com as nossas tradições históricas.

Julgando a vossa comissão de instrução técnica e especial que o momento presente, 'é de molde a dever dar-se toda a protecção e incremento às indústrias nacionais, para assim elas poderem lutar na guerra da paz, é de parecer que deverá ser aprovado o projecto de reforma e reorganização da Escola Industrial de Campos Melo, na Covilhã, nos seguintes termos:

Artigo 1.° A Escola Industrial de Campos Melo, na Covilhã, passa a denominar-se Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo, e tem por fim proporcionar aos nacionais .e estrangeiros o estudo teórico e prático da indústria de lanifícios.

Art. 2.° A escola, para realizar o seu fim, será instalada no edifício a construir no local denominado «Teatro Velho», na Covilhã, e cujo projecto tem a aprovação do Conselho Superior de Obras Publicas e Minas.

Art. 3.° Pelo Miáistério das Finanças será cedido desde já ao Ministério do Comércio e Comunicações as paredes e terrenos denominados «Teatro Velho», da cidade, da Covilhã, a fim de ali ser construído o novo edifício para a Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo.

Art. 4.° Na escola haverá, além das salas de aulas que se julgarem necessárias, oficinas de: preparação de têxteis; cardaç.ão, penteagem e fiação; tinturaria de têxteis; tecelagem manual o mecânica; acabamento de tecidos; escritório comercial e industrial; museu do matérias primas, máquinas e produtos manufactura-1 dos e uma biblioteca. , '

.° As oficinas, etc., a que se refere o artigo antecedente, serão montadas sucessivamente e em harmonia com as forças .orçamentais, devendo o Governo incluir no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, e referente ao corrente ano económico, a quantia de 20.000$ que, -juntamente com a importância de 7.000$ concedida pelo Ministério do Trabalho pela portaria n.° 1:705, bem como com a importância de 2.162$68, depositada na Caixa Económica Portuguesa à ordem do Conselho Administrativo da Escola Industrial de Campos Melo, servirá de início às obras a fazer para a bonstrução do novo edifício escolar e compra de maquinismos.

Art. 6.° Para custeamento da nova instalação; especialmente para compra de maquinismos e material didáctico, será anualmente incluída no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações a verba de 10.000$, até a soma de 100.000$.

Art. 7.° As verbas a que se referem os artigos 5.° e 6.° serão postas à disposição da Comissão Administrativa da Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo, a fim de se poder cumprir o disposto no despacho do Ministro da Instrução Pública, datado de 27 de Janeiro de 1914.

Art. 8.° Os cursos professados na escola serão:

Mostre de fábrica.

Preparador de têxteis. ' Debuxador de tecidos.

Cardador e fiandeiro.

Tintureiro de têxteis.

Acabador de tecidos.

Art. 9.° Para estes cursos professar-se hão na escola as disciplinas:

Desenho geral e especializado de decoração de tecidos.

Princípios de física e química.

Línguas pátria e francesa.

Aritmética e geometria.

Matérias primas e tecnologia da fabricação.

Escolha, divisão e preparo de têxteis.'

Cardação, penteagem e fiação. ' Debuxo e montagem de tecidos.

Tecelagem manual e mecânica.

Tinturaria de têxteis.

Acabamento de tecidos.