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Sestão de 10 de Março de 1920

grafia e história pátria e universal, escrituração comercial e -industrial, carpintaria, serralharia e fundição de melais.

Art. 24.° Haverá um director de oficinas, que terá de gratificação anual 360$, e que será ou o director da escola, quando for um técnico da indústria lanificial, ou um dos professores das especialidades .industriais professadas na escola.

Art. 20. ° Fica autorizada a comissão administrativa da Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo a vender o -edifício em que actualmente está instalada a Escola Industrial Campos Melo.

Art. 26.° O produto desta venda será exclusivamente destinado à construção do novo edifício escolar, à montagem de oficinas, à compra de maquinismos e material didáctico etc., a que .se refere a presente lei.

Art. 27.° A construção do edifício, montagem de oficinas, compra de máquinas e material que se tornar necessário para a escola ficam a cargo da comissão administrativa da Escola Industrial de Lanifícios Campos Melo, e da fiscalização das obras encarregado o autor do projecto aprovado pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Minas, que poderá agregar a si os técnicos que julgar indispensáveis para o serviço.

Art. 28.° Como. remuneração dos seus serviços, o fiscal das obras receberá o que está estipulado na tabela da Associação dos -Arquitectos Portugueses.

Art. 29.°' O Conselho Escolar da Escola Industrial do Lanifícios Campos Melo elaborará, após entrar esta lei em vigor, todos os regulamentos internos que sejul-garem necessários para o bom funcionamento da escola.

Art. 30.° É concedida à Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo autonomia pedagógica e financeira, porem a comissão administrativa enviará, nos prazos estabelecidos por lei, ao Conselho Superior de Finanças, todos os documentos de receita o desposa.

Art. 31.° (transitório). Isío primeiro provimento das vagas do professores serão noinoados os indivíduos que actualmente na Escola Industrial de Campos Melo têm exercido os respectivos cargos com bom serviço, devendo-lhes ser contado para o promoção e aposentação o tempo

que serviram como provisórios ou interinos.

Art. 32.° Esta lei entra imediatamente em vigor, ficando revogada toda a legislação em contrário.

QUADRO A

0 pessoal da Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo, e segundo o disposto na presente lei, compor-se há de:

Direcção:

1 director*

l secretário. l amanuense.

Pessoal docente.

l professor de desenho.

l professor de línguas pátria e francesa.

l professor de aritmética e geometria.

l professor de física e química.

l professor de matérias primas e tecnologia da fabricação.

l professor do debuxo e montagem, de tecidos.

l mestre de preparo de têxteis.

l mestre de cardação, pcnteagem e fiação.

l mestre de tinturaria de têxteis.

l mestre de tecelagem manual e mecânica. • l mestre de acabamento de tecidos-.

l mestra de lavores femininos aplicados à indústria de tecidos.

l director de oficinas.

Pessoal menor:

l fiei:

4 contínuos.

Pessoal operário:

l maquinista.

l ajudante do maquinista.

Operários assalariados, os que se tornarem necessários para_ a laboração das oficinas.