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Sessão de 10 de Marco de 1920

Art. 2.° A escola, para realizar o seu fim, será instalada no edifício a construir no local, denominado Teatro Velho, e cujo projecto tem a aprovação do Conselho Sn-perior de Obras Públicas e Minas.

Art. 3.° Pelo Ministério das Finanças, será'cedido desde já, ao Ministério do Comércio e Comunicações, as paredes e terrenos denominados Teatro Velho da cidade da Covilhã, a fim de ali ser construído o novo edifício para a Escola de Lanifícios de Campos Melo.

Art. 4;° Na escola haverá, alem das salas de aulas que se julgarem necessárias, oficinas de: preparações de têxteis; car-dação, penteagem e fiação ; tinturaria de têxteis; tecelagem manual e mecânica; acabamento de tecidos; escritório comercial e industrial; museu de matérias primas, máquinas e produtos manufacturados e uma biblioteca.

Art. 5.° As oficinas, etc., a que se refere o artigo antecedente serão montadas sucessivamente e em harmonia com as forças orçamentais, devendo o-Governo incluir no orçamento do Ministério do Co mércio e Comunicações, e referente ao corrente ano económico, a quantia de 20.000$, que juntamente com a importância, de 7.000$ concedida pelo Ministério do Trabalho pela portaria n.° 1:705, bem como com a importância de 2.162$68, depositada na Caixa Económica Portuguesa, à ordem do Conselho Administrativo da Escola Industrial de Campos Melo, servirá de início às obras a fazer com a construção do novo edifício escolar.

Art. 6.° Para custeamento da nova instalação, especialmente para compra de maquinismos e material pedagógico, será anualmente iricluída no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações a verba de 10.000$, até a soma de 100.000$.

Art. 7.° As verbas a que se referem os artigos 5.a/ e 6.° serão postas à disposição da Comissão Administrativa da Escola de Lanifícios de Campos Melo, a fim do se poder cumprir o disposto no despacho do Ministro da Instrução Pública, datado de 27-de Janeiro de 1914.

Art. 8.° Os cursos professados na escola serão: nmtre de fábrica, preparador de têxteis, debuxador de tecidos, carda-dor e fiandeiço, tintureiro do têxteis, aca-bador de tecidos.

Art. 9.° Para estes cursos professar-se hão na escola as disciplinas: desenho geral e especializado de decoração de tecidos; princípios de física e química; línguas pátria e francesa; aritmética e geometria; matérias primas e tecnologia da fabricação; escollía, divisão e preparo de têxteis; cardação, penteagem e fiação; debuxo e montagem de tecidos; tecelagem manual e mecânica; tinturaria de têxteis; acabamento de tecidos.

Art. 10.'° O ensino é gratuito para os operários portugueses, porém os alunos com meios de fortuna pagarão anualmente a quantia de 10$ para o curso preparatório e 15$ para cada um dos cursos professados na escola. O s _ estrangeiros pagarão 20$ e 30$ respectivamente.

Art. 11.° As condições de admissão na escola são as indicadas em o artigo 37.° do decreto com força de lei n.° 5:029, de l de Dezembro de 1918.

Art. 12.° Os operários maiores de 18 anos, embora não saiba-m ler e escrever, poderão matricular-se na escola sem que lhes seja exigido mais do que atestado em como provem ter um ano de prática de qualquer ramo das indústrias têxteis em que só desejam aperfeiçoar e nas'disciplinas cujo estudo lhes for acessível.

Art. 13.°. O ensino será diurno e nocturno, devendo os trabalhos práticos ser orientados segundo as conveniências da indústria ' dos lanifícios; porém, devem ministrar-se 'aos alunos noções gerais de todas as indústrias têxteis e das que lhes são dependentes, e tendo sempre em vista as aptidões naturais do aluno.

Art. 14.° O programa das disciplinas professadas para cada um- dos cursos e as matérias a ensinar será determinado anualmente pelo conselho escolar, que terá sempre em vista o progresso da indústria lanificial.

Art. 15.° O pessoal da Escola de Lanifícios de Campos de Melo compor-se há de: direcção, corpo docente, pessoal .menor e operário e segundo o quadro junto a esta lei.