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Diário da Câmara dos Deputados

j em ensinar, e em primeiro lugar os antigos alunos da escola e depois aqueles quo' por trabalhos escritos ou práticos pró TO m estar a par das indústrias téxtois, especialmente a dos lanifícios.

§ único. Não havendo no país professores ou mestres para as diversas especialidades industriais a professar na escola, poderão contratar-se estrangeiros, p o rum, por um período não superior a cinco anos, com faculdade de renovação do contrato. . •

Art. 17.° O Conselho Escolar .será composto por todos os professores, mostres e mestra, e as resoluções serão sempre à pluralidade de votos, usando o presidente, quo será sempre o director da escola, o HO u voto de qualidade em caso de empate, lavrando-se actas das deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os 'presentes.

§ único. O secretário do Conselho Escolar poderá ser um indivíduo estranho ao corpo docente da escola, mas nesto caso uão íurá voz nem voto nas deliberações.

Art. 18.° Todos os assuntos referentes à direcção e admimstrnir>Mo~ o-Aral da es-

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cola pertencem ao director, porem, os que dizem respeito à instrução serão também resolvidos pelo director, sob consulta e deliberação do Conselho Escolar, quando elo o' entenda necessário.

Art. 19.° A administração financeira da . escola compete a uma comissão administrativa, composta de três membros : o director, • uni professor e um mestre, nomeados anualmente polo Conselho Escolar.

Art. 20.° Os vencimentos dos professores,' mestres e demais pessoal da escola serão os fixados para o pessoal idêntico das escolas industriais.

Art. 21.° As oficinas da escola poderão fazer serviços para o público mediante uma retribuição que será "anualmente fixada pela comissão administrativa da escola, e de harmonia com as tabelas de. preços om vigor nas fábricas da Covilhã, não podendo nunca ser inferior a ôsses preços. Esta retribuição será destinada a amortizar as despesas gerais da escola e ficará em poder da comissão administrativa da escola.

Art. 22.° Parte do rendimento das oficinas, será aplicado à manutenção duma

cantina escolar exclusivamente destinada aos alunos da escola.

Ar.t. 23.° Logo que as forças orçamentais o permitam, as disciplinas a professar na Escola-de Lanifícios Campos Melo serão, alôin das mencionadas no artigo 9.°, mais as seguintes: geografia e história pátria e universal; escrituração comercial e industrial; carpintaria, serralharia e fundição de metais.

Art. 24.° Haverá um director do oficinas, e que será ou o director da escola, quando for um técnico da indústria lani-ficial, ou um dos professores das especialidades industriais professadas na escola.

Art. 25." Fica autorizada a comissão administrativa da Escola de Lanifícios de Campos Melo a vender o edifício em que actualmente está instalada a Escola Industrial de Campos Melo.

Art. 26.° O produto desta venda será exclusivamente destinado à construção do novo'edifício escolar, à compra de maqui-nismos, material pedagógico, instalação de oficin.as, etc., a que se refere esta lei.

Art. 27.° A construção do edifício, montagem de oficinas, compra do máquinas e material que só torno jiuctjssário para a escola fica a cargo da comissão administrativa da Escola, do Lanifícios Campos Melq, e da fiscalização das obras encarregado o autor do projecto aprovado pelo Conselho Superior de .Obras Públicas e MinaS, que poderá agregar a si os técnicos que julgar indispensáveis para o serviço.

Art. 28.° Como remuneração dós sous serviços, o fiscal das obras receberá o que está estipulado na tabela da Associação dos Arquitetos Portugueses.

Art. .29.° O Conselho Escolar da Escola do Lanifícios Campos Melo elaborará, após entrar em vigor esta lei, todos os regulamentos internos que se julgarem necessários para o bom funcionamento da escola.

Art. 90.° É concedida à Escola de Lanifícios Campos Melo autonomia financeira; porém, a comissão administrativa enviará nos prazos estabelecidos por lei ao Conselho Superior de Finanças todos os documentos de receita e despesa.