O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário da Câmara doa Deputados

com- meios de fortuna pagarão anualmente a quantia. de 10$ para o curso preparatório e 15$ para cada um dos cursos professados na escola. Os estrangeiros pagarão 20$ e 30.4. respectivamente.

Art. 11.° As condições de admissão na escola são as indicadas em o artigo 37.° do decreto com força do lei n.° 5:029, de l- de Dezembro de 1918.

Art. 12.° Os operários maiores de 18 anos, e que embora não saibam ler e escrever poderão matricular-se na escola sem que lhes seja exigido mais -do que atestado em como provem ter um ano de prática de qualquer ramo das indústrias têxteis em que se desejam aperfeiçoar e nas disciplinas cujo estudo lhes seja acessível.

Art. 13.° O ensino será diurno e nocturno, devendo' os trabalhos práticos ser •orientados segundo as conveniências da indústria dos lanifícios; porem, devem ministrar-se aos alunos noções gerais de todas as indústrias têxteis e das que lhes são dependentes e tendo sempre em vista as aptidões naturais dó aluno".

Art. 14.° O programa das disciplinas professadas para cada um dos cursos e as matérias a ensinar, será determinado anualmente pelo Conselho Escolar, que terá sempre em vista o progresso da indústria lanificial.

Art. 15.° O pessoal da Escola Industrial de Lanifícios de Campos Melo compor--se há de: direcção, corpo docente, pessoal administrativo, menor e operário, e segundo o quadro junto a esta lei.

Art. 16.° O provimento dos lugares de professores e mestres de ofi.cina será realizado pelo Ministro do Comércio e Comunicações, sob proposta do Conselho Escolar, sendo preferidos os indivíduos' que hajam praticamente demonstrado os seus conhecimentos das disciplinas que desejam ensinar, e em primeiro lugar os anti--gos alunos da escola, e depois aqueles que, por trabalhos escritos ou práticos, provem estar ao par das,, indústrias têxteis, especialmente a dos lanifícios.

§ único. Não havendo no país prefesso-res ou mestres para as diversas especialidades industriais a professar na escola, poderão ser contratados estrangeiros, porém, por um período não superior a cinco anos, com faculdade de renovação de contrato.

Art. 17.° O Conselho Escolar será composto por todos os professores, mostres e mestra, e as resoluções serão sempre à pluralidade de votos usando o presidente, que será sempre o director da escola, o seu voto de qualidade em caso de empate, lavrando-se actas das deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os presentes

§ único. O secretário da escola e do Conselho Escolar, poderá ser um indivíduo estranho ao corpo docente da escola, mas nesse caso não terá voz nem voto nas deliberações tomadas.

Art. 18.° Todos os assuntos referentes à direcção o a' administração geral da escola pertencem, ao director, porôm os que dizem respeito à instrução serão também resolvidos pelo director, sob consulta do Conselho Escolar, quando elo o enten-.da necessário.

Art. 19.° A administração financeira da escola compete a uma comissão administrativa, composta de três membros: o director, um professor e uni mestre nomeados anualmente pelo Conselho Escolar.

Art. 20.° Os vencimentos dos ^rofesso-res, mestres e demais pessoal da escola serão os fixados para o pessoal idêntico das escolas industriais.

Art. 21.° As oficinas da escola poderão fazer serviços para o público mediante uma retribuição que será anualmente fixada pela comissão administrativa da escola e de harmonia com as tabelas de preços em vigor nas fábricas da Covilhã, não podendo nunca ser inferior a esses preços.

Art. 22.° O rendimento líquido das oficinas ficará em poder da comissão administrativa da escola e terá a seguinte aplicação :

50 por cento para amortização dos gastos gerais' da escola;

50 por cento para sustento duma cantina escolar exclusivamente destinada aos alunos que frequentarem as aulas que funcionarem na escola, à criação de bolsas de estudo no estrangeiro para professores, mostres e alunos.