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Sessão de iõ de Abril de 1920

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Ninguém mais do que eu verá com desgosto os atentados que se tem dado, pois .nada há que'possa justificá-los num país -como o nosso em que as dificuldades da vida não são felizmente de tal ordem que levem ao desespero. Onde não há opressão de sentimentos, nem compressão de liberdades, nada justifica quaisquer excessos.

Sr. Presidente: cumpre-me declarar que o Governo não faz desta proposta uma •questão fechada..

Não vem tam pouco com o propósito •duma lei ad odium. Trata-se duma medida de prevenção; duma medida de defesa que é reclamada pela opinião pública. (Apoiados).

Infelizmente não existe nas leis vigentes nenhum diploma que sirva no momento actual, em que tais crimes, por meio de bombas, apresentam uma nova feição.

No relatório que precede a proposta •exprimo o Governo o que sente sobre o assunto.,

A proposta pode ter defeitos; cumpre à Câmara, com a sua alta competência e •conhecedora como ó das circunstâncias anormais que atravessamos, modificá-la por forma a torná-la o mais perfeita possível.

O Governo só exige uma cousa, a bem dos interesses da Nação : ó que realmente se ponha um dique a esta febre de atentados por meio de bombas. (Apoiados).

Peço a urgência e dispensa do Begi-anento para esta proposta. •

Em seguida entrou a proposta em discussão, com urgência e dispensa do Regimento.

Ê a seguinte:

Senhores Deputados. — Não podem conformar-se com a segurança e tranquilidade pública as manifestações criminosas, que, imputadas à ciasse laboriosa e honesta do proletariado português, são afinal da simples autoria dalguns elementos perturbadores, que da agitação vivem, e outro âm não têm que não seja o de per-tsrlbcx a ordem e a disciplina social.

Esses elementos perturbadores, que em todas as suas manifestações demonstram ausência absoluta de sentimentos de amor de família, respeito pela vida e haveres dos seus concidadãos e para quem o amor pátrio não existe, querem impor-se, e criminosamente pelo terror, a toda a população portuguesa que quer trabalhar e realizar as aspirações nacionais.

Compreende-se que as classes proletárias façam valer e procurem fazer vingar as suas reclamações legítimas; para isso dispõem elas dos meios também legítimos e da autoridade que o trabalhador honesta conquista pelo desempenho cabal das suas obrigações.

Para fazer valer e vingar essas reclamações não precisam os bons e honestos trabalhadores da cooperação daqueles perturbadores, os quais, a pretexto de defenderem interesses legítimos, apenas fazem, uma obra dissolvente e criminosa.

Urge dar remédio a males cujos sintomas se têm afirmado já em factos lamentáveis, tornando-se necessário reprimir e castigar, tam rapidamente quanto possível, actos criminosos, por forma a assegurar a ordem, segurança e tranquilidade públicas, a liberdade de trabalho e todos os direitos de que devem gozar os cidadãos da Repúblicít Portuguesa.

Para obstar a males tam graves vem a

seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° Serão julgados em Lisboa, pelo processo estabelecido no decreto n.& 5:57j3, de 10 de Maio de 1919, e na lei n.° 922, de 30 de Dezembro de 1919, por um tribunal constituído pelo Director da Policia de Investigação Criminal, pelo Director da Polícia de Segurança do Estado e pelo Comissário Geral de Polícia:

a) Os fabricantes, «os portadores e os detentores de bombas explosivas destinadas a produzir o alarme social, seja qual for a. forma que estas revistam;

b) Os agentes de atentado por meio do bombas a que se refere a alínea a);

c) Os agentes de incitação à prática dos crimes previstos nos artigos 4(53.° e 483.° do Código Ponal, artigo 15.° da lei de 21 de Abril de -1892 e artigo 4.° da lei de 30 de Abril de 1912;