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Na verdade, do confronto dalguinas das suas disposições, nitidamente se observa a sua imperfeição' no que respeita à técnica jurídica, pois, por exemplo, à sombra do que ali se encontra estatuído, os agentes do crime podem ser condenados duas vezes pelo mesmo feito, o que vai ferir as susceptibilidades de quem quiser julgar nobro- e rigidamente, e se afasta dos regulares e- fundamentais- princípios de direito puro.

Porém, o "assunto, importante como é, merece mais amplas e demoradas considerações quando a presente proposta vior à. discussão na especialidade.

Não obstante, não resisto em salientar mais uma flagrante incorrecção. É a da matéria contida no corpo do artigo 1.° do diploma em análise, e que diz respeito à constituição do tribunal que deve conhecer e julgar dos crimes nele previstos e puniveis.

Se, no referente à técnica jurídica, -a proposta de lei não pode contar com o nossa inteiro aplauso, no que afecta à instituição do tribunal ela não deve merecer, por múltiplos motivos, o nosso voto.

Estatui-se no mencionado artigo que o tribunal será constituiu ú pelo director da polícia de investigação criminal, director da polícia de segurança do Estado e pelo comissário geral de polícia. .

É manifesta e claramente- uma medida excepcional. Já, de princípio; vai ofender normas reguladoras de boa, conscienciosa e imparcial j us.tiça.3 Poder-se-ia aventar até que as partes principais, tendo a seu cargo imperativo proceder à captura dos delinquentes j seriam as" mesmas-encarregadas do seu julgamento.

Estamos num século de evolução e de progresso, e a humanidade tende a' caminhar para o seu aperfeiçoamento.

Por melhores intuitos que haja na orientação dos destinos dum povo, as leis do excepção não perdem as suas características e os seus perniciosos efeitos.

Preencher as lacunas existentes, reunir as defieiôncias da nossa lei penal que, na verdade, não prevê várias anormalidades que despontaram, após a sua confecção, no naeio social, concebe:se; mas sairmos da esfera da acção imposta pelos rudimentares e basilares princípios do direito é para nós, homens de leis, tergiversar na carreira nobilitante do dever.

D lário da Câmara dos Deputados*

Dada a maneira imprópria como esses. lugares foram preenchidos—e assim me pronuncio porque em minha opinião devem ser dados a bacharéis em direito — à excepção do dó director da investigação criminal, que é ocupado por um magistrado, os restantes não se sentirão certamente bem na difícil e pesada missão de julgadores, sem conhecimentos especiais da matéria, inteiramente deslocados..

Concordo- e creio plenamente que fio exercício das funções dos seus cargos ponham a maior boa vontade no alcance de se revestirem das qualidades exigidas-para a estrita efectivação das suas obrigações e prestígio dos lugares de que foram investidos. Isso, porém, no caso presente, não é bastante.

Confio em que se não irá de ânimo leve entregar essa arma, que eu já classifiquei de tremenda, em mãos que a não-, saibam empregar com vantagem.

Na especialidade igualmente se apreciarão este e outros factos da questão e-do seu por" certo largo debate há-de positivamente surgir um. melhor e mais perfeito estatuto jurídico para que a nossa consciência e a nossa razão possam tranquilizar ua piena certeza dum indeclinável dever cumprido.

Do resto, Sr. Presidente, as minhas palavras têm por agora o fim essencial de ser esclarecido pelo Sr. Ministro da Justiça, se o Governo tem necessidade e-urgência de que o Parlamento lhe vote essa medida apresentada, à sombra da qual a sociedade portuguesa possa serenamente caminhar, sem desmandos e entraves, sob a bandeira aureolada com estes dois gritos de alma: ordem e trabalho.

Tenho dito.

Vozes: —Muito bem! Muito bem!

0=Sr. Ministro da Justiça (Ramos Pré to):—Respondendo k pregrmta do ilustre-Deputado, Sr. Orlando Marcai, tenho a declara-r que, reclamando a opinião pública uma lei que a ponha ao abrigo dos atentados que estão envergonhando a sociedade portuguesa, o Govôrno deseja uma lei que, por esta ou por aquela forma, reprima estes crimes.