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Sessão de 15 de Abril de 1920

Os portadores ou fabricantes e detentores de bombas e agentes dos atentados são julgados no tribunal mencionado .no artigo 1,°, que é constituído pelo director da polícia de investigação criminal, director da polícia da segurança do Estado e pelo comissário geral da polícia. ,

Ao mesmo tempo estes agentes são também julgados nos tribunais regulares pelo mesmrt crime.

De maneira que se vê esta novidade em direito penal: o mesmo crime dividido em dois para o'facto de um julgamento ser feito num tribunal especial e outro num tribunal comum.

Evidentemente a minha estranheza vai tanto para o facto dum mesmo crime ser julgado em dois tribunais diferentes, como para o facto de ser julgado por duas vezes, podendo suceder que num tribunal seja condenado um réu e noutro absolvido.

Na mecânica da proposta, tal como está feita, dificilmente, — e por isso mo refiro a estes pontos na generalidade,— dificilmente poderá introduzir-se uma modificação em quaisquer .dos artigos, de maneira que na? barafunda jurídica desta proposta, e isto sem desprimor para com V. Ex,71, descubro a intenção com que está estabelecida esta alínea a) e artigo 3.°; o intuito é conseguir que os, crimes a que correspondia a pena maior e eram julgados com júri, deste modo sejam julgados nos •tribunais comuns, parte deles...

Mas não me parece que a fórmula seja regular, e -eu procurarei estudar a proposta, visto que só agora a conheço, para lhe introduzir as modificações em harmonia com a doutrina até hoje seguida em matéria penal em todo o mundo, para que o mesmo se faça em Portugal.

Apresentarei também nessa ocasião propostas.

Chamo a atenção de V. Ex.a para o facto de me parecer .muito difícil xesolver assim o assunto.

Parecia:me mais vantajoso que se estabelecesse, do facto., um processo rápido para os indivíduos .compreendidos na alínea a) do artigo 1.°^ e propriamente para os -atcaíoâ&s, «osi 3, «sastiía-içíio de -Hm tribunal especial sem júri, sujeitando-os inslnslvampato a outra jnrísiligfiD qns desse a garantia de rápidas.

S o dsEQjo do írovÊmo-j fio íoch a Câ-mcuxi o £o PoÍDj, cio indiTÍfcco qno -y?c.ii-

caram actos tam repugnantes, sejam rá pidamente julgados, sendo possível, em •quarenta e oito horas ou menos.

Creio que os tribunais que têm júri têm processos muito mais Tápidos, mesmo em circunstâncias excepcionais, dando inteira garantia de aplicação da lei.

Contudo, devo dizer, para que bem claras e expressas fiquem as nossas intenções, que -se o Governo entender absolutamente necessário, não deixaremos de lhe dar a nossa aprovação.

Dar-lhe hemos a nossa aprovação, com a mesma repugnância com que S, Ex.a, o Sr. Ministro da Justiça, trouxe semelhante proposta a esta Câmara, talvez ato com uma repugnância maior, porque é bem contrária essa proposta aos princípios que desejaríamos ver implantados em todo o País, de maneira que fosse possível vivermos todos como irmãos e não como inimigos uns dos outros.

Tenho dito.

O orador não reviu.

"O Sr. Ministro da Justiça (Ramos Preto); — Sr, Presidente: uso novamente da palavra, porque sinto a necessidade de explicar .o que disse há pouco a propósito da proposta que tive -de apresentar à Câmara.

Quando disse que tinha repugnância em submeter à consideração da Câmara a pxo-posta que está em discussão, quis patentear que continuo a ter toda a repulsa pelas leis de excepção. Advogado antigo, sempre gostei que se adoptassem as normas regulares dos processos.

Estranhou o Sr. Álvaro de Castro que fosse eu quem tivesse apresentado esta proposta. Devo responder a S. Ex.a que o Governo é solidário na apresentação dela, e eu, como Ministro da Justiça, não podia deixar de solidarizar-me,

Tratando-se dum a-ssunto que se prende com processos de julgamento, não poderia eu,, como Ministro da Justiça, deixar de intervir nele.

!(jTem defeitos esta proposta?

Tem. Eu mesmo já disse que os teria, pois não poderá existir nenhuma lei de

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