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20 de Julho de 1912 ó artigo 1.° do decreto n.° 5:576, de 10 de Maio 'de 1919.

Art. 2.° Provada a acusação dos réus, a que só refere o artigo anterior, serão condenados a ser postos à disposição do Govôrno, que poderá determinar-lhes .a interdição de residência por tempo não inferior a dezoito meses nem superior a dez anos, para lha fixar em qualquer parte do território colonial da República.

Art.° 3.° O condenado por crime a que se refere esta lei será julgado por qualquer outro crime cometido -antes, ao mesmo tempo ou depois deste, em harmonia com as leis em vigor, na coma~rca onde estiver a residir, em cumprimento -da pena imposta.

§ 1.° A aplicação 'da pena de interdição de residência subsistirá sempre e é independente da aplicação de qualquer outra pena.

§ 2.° Os processos por qualquer dos crimes a que se refere esta lei não serão apensados a qualquer outro.

Art.° 4.° Os processos pendentes serão julgados em harmonia com a presente lei.

Artigo 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 1.5 de Abril de 1920. —O Ministro da Justiça e dos Cultos, José Ramos Preto.

O Sr. Álvaro de Castro: — Sr. Presidente : em face da proposta do Governo e das palavras do Sr. Ministro da Justiça, eu tenho de declarar, em nome do grupo que aqui represento, que se reúne em torno duma bandeira que representa a ordem., que representa o progresso dentro da República, que votei a urgência e. dispensa do Regimento e votarei esta proposta lia generalidade.

Não deixo, contudo, de registar as palavras do Sr. Ministro da Justiça, de que foi com repugnância que trouxe esta pró* posta à Câmara, porventura, direi já que S. Ex.a o não disse, porque ela representa principalmente nas suas disposições detalhadas a subversão dos mais assentes princípios de direito penal.

Seria de estranhar, que S. Ex.a, como Ministro da Justiça, trouxesse esta proposta à Câmara, porquanto ela deveria ter sido apresentada pelo Sr. Presidente

Diário da Câmara dos Deputados

do Ministério e Ministro do Interior, embora com a assinatura de S. Ex.% vista que a competência de todos os crimes mencionados nesta proposta pertencem à jurisdição do Ministério do Interior^ e é por isso que eu compreendo as palavras cie S. Ex.a que, como Ministro, deu apenas o assentimento, dando toda a sua solidariedade à referida proposta e vindo defendê-la na Câmara dos Deputados, em substituição do seu colega da pasta do Interior,

Como já declarei, votaremos na generalidade a proposta, para significar que não regateamos ao Poder Executivo quaisquer meios que ele. entenda necessários para a defesa da ordem e para que possam ser reprimidos com .eficácia, e principalmente com rapidez, actos da natureza daquele que há poucos dias foi pra-.ticado na Rua Augusta, e que cada vez mais se repetem duma maneira altamente-ofensiva da moralidade pública.

Damos a aprovação na generalidade à proposta para bem demonstrarmos o nosso intuito do facilitarmos ao Governo as armas de que ele carecer para manter a ordem. Não quere isto dizer que entendamos que as armas de que o Governo se pretende servir sejam as melhores, mas em todo o *caso não lhas regatearemos.

Mesmo na generalidade, porém, não. deixarei de me referir às disposições desta proposta, que me parecem de difícil aplicação, e porventura trazendo talvez para os tribunais, mesmo para estes tribunais constituídos duma maneira excepcional— e tam excepcional que-ultrapassam as ex-cepcionalidades dá" lei de 13 de Fevereiro— poucas possibilidades práticas de aplicação.

O artigo 473.° do Código Penal, men~ cionado nesta proposta, abrange um tal número de pessoas, e abrange as manifestações de pensamento por uma tal maneira extensiva, que me parece demasiadamente perigoso, embora ou ostoja certo de que o Governo usará desta terrível . arma com a dignidade e prudência que eu reconheço em todos os seus membros. .

Eu chamo em especial a atenção da Sr. Ministro da Justiça para a alínea V} do artigo 1.°, que diz o seguinte: