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Sessão de 15 de Abril de 1920

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certo que. a classe trabalhadora não tem .rcsponsabilidades nestes crimes. (Apoiados).

Estou convencido, porém, que qualquer lei de excepção, só aumentará o número e intensidade desses acidentes. Porque sou socialista, em nome do socialismo protesto energicamente contra esta e quaisquer outras leis de excepção que se pretendam promulgar.

O Sr. Lopes Cardoso: Sr. Presidente : não' tencionava entrar neste debate desde que o ilustre leader do Grupo Parlamentar de Reconstiiuição Nacional definiu a sua atitude perante este projecto que o • Governo julga indispensável para manter a ordem pública, que exclusivamente o preocupa, segundo as declarações aqui ouvidas ao seu ilustre presidente, se o digno Ministro da Justiça, por quem, aliás, tenho a maior consideração, estima e ami-sade, não tivesse dito que o diploma, bom ou mau que fosse, era todavia o primeiro que em matéria desta natureza vinha ao Parlamento. '

E um facto, Sr. Presidente, pois nenhum dos antecessores de S. Ex.a apresentou ao Parlamento uma medida há muito reclamada pela opinião pública, isto é, por todos aqueles que desejam a ordem, por todos os que desejam severo castigo para os autores dos atentados contra as pessoas e a propriedade.

Devo, contudo, afirmar que, quando tive a honra de sobraçar a pasta da Justiça, elaborei uma proposta com igual fim, porém divergindo inteira e profundamente da que hoje foi apresentada ao Parlamento; mas inspirada igualmente no desejo de bem servir- a Pátria o a República.

Na minha proposta, Sr. Presidente, que tenho aqui à mão definiam-se per feitamentc os delitos puníveis no artigo 1.°:

Será punido com a pena estabelecida nos artigos 55.°, n.° 1.° e 57.°, n.° 1.°, do Código Pena), todo o indivíduo que empregar, colocar ou arremessar mecanismo fabricado com substâncias explosivas para o efeito de destruir pessoas ou edifícios ou por meio de tais substâncias cometer alguns dos crimes previstos e punidos nos artigos 403=° a

Previa muito precisamente os crimes contra as pessoas e contra a propriedade.

Desta forma, puniam-se todos aqueles que atentassem contra as pessoas e a propriedade, sem que em processo de excepção se julgasse e punisse os delitos de opinião.

Em tal proposta eram respeitados a Constituição da República e os princípios basilares da competência em matéria criminal, por isso que os julgamentos eram sempre feitos nos tribunais, do lugar onde o delito fosse cometido E neste ponto que há. um abismo entre a proposta apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça e o meu projecto, pois que emquanto este se aproximava do que está estabelecido nas leis em vigor sobre o processo penal, o de tó. Ex.a aproxima-se duma lei'especial condenada pela República e que caracterizou urna época de despotismo e violência: refiro-me à lei de 13 de Fevereiro de 1896.

Por essa lei, estabelecia-se que todos os crimes de anarquismo fossem julgados, em Lisboa, perante o juiz de instrução criminal. Foi um -grande erro, esse, e ele bastava pára tornar arbitrária e violenta a lei.

Mas na proposta em discussão man-têni-se tara condenável princípio, mas agravado, porque o julgamento é confia-•do a uma comissão ou qualquer cousa parecida com isso,' comissão que é composta de"trôs agentes policiais, emquanto que pela lei de 13 de Fevereiro era julgador : o juiz de Instrução Criminal,

E um tribunal colectivo, o prcguntou--mo o Sr. Ladislau Batalha se julgo justo esse tribunal. Não é a mini que S. Ex.a devia preguntar isso, mas ao Sr. Ministro da Justiça, que ó o autor da lei ou ao Sr. Presidente do Ministério, que terá de a executar; contudo não oculto a S. Ex.a que cm casos especiais sou partidário dos tribunais colectivos mas com autênticos juizes.