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•quistas, quer jpela j>alavra falada, quer pela palavra escrita; — agora, no caso presente, só nós repararmos na primeira yarte da alínea c) do artigo 1.°, verificamos o seguinte:

«Os agentes de incitação à.prática dos •crimes previstos nos artigos 463.° e 483.° do Código Penal,- artigo 15.° da lei de 21 de Abril" de 1892 e artigo .4.° da lei •de 30 de Abril de 1912...»

Ora o artigo 483.° do Código Penal, não trata por si dum crime, mas dum in-•citamento ao crime.

^E que crime?

Não se trata do crime certo, determinado, mas de todos.

Tola lei de 13 de Fevereiro sabíamos •que se tratava de~crimes de anarquismo, mas agora não se sabe de que crimes se -trata. E se houve abusos na aplicação da lei de 13 de Fevereiro, aplicando-a a crimes que não eram de anarquismo ou derivados da sua propaganda, mais fácil -mente ocorrerão as injustiças e violências quando se aprove a proposta de lei nos termos vagos, imprecisos em que está redigida.

Ficaremos com a única salvaguarda do Tribunal Superior, que conhecer da revista, para anular as sentenças que tenham julgado inconstitucionalmente; exactamente como sucedeu, a propósito da aplicação da lei de 13 de Fevereiro, unicamente vigiada pelos honrados 'tribunais portugueses e nomeadamente pelo Supremo 'Tribunal de Justiça em seu acórdão de 12 de Janeiro de 1910.

E agora vou.ler o disposto no artigo 1.° •da-lei de 1-3 do Fevereiro:

«Aqueles que por discurso ou palavras proferidas publicamente, por escrito de qualquer modo publicado. ou por qualquer outro meio de publicação, defender, aplaudir, aconselhar ou provocar, embora a provocação não surta efeito, actos subversivos, quer de existência de ordem social, quer da segurança das pessoas ou da propriedade e bem assim o que professar doutrinas de anarquismo conducentes à prática desses -actos, será condenado •em prisão correcional até seis meses, e •cumprida esta, será entregue ao Governo que lhe dará o destino a que se refere o

Diário da Câmara dos Deputados

artigo 10.° da lei de 21 de Abril de 1892, ficando sujeito à fiscalização das autoridades competentes e o seu regresso ao reino dependente do despacho do Governo depois de feita a justificação indicada no artigo 13.° da mesma lei».

Isto não veio a propósito de penas, mas ã propósito de processos.

No artigo 483:° do Código Penal, citado no projecto, diz-se:

«Aqueles que por discursos ou palavras proferidas publicamente e em voz alta .ou por escrito de qualquer modo publicado ou por qualquer meio de publicação provocar a um crime determinado, sem que se veja efeito da publicação, será punido . . . ».

Portanto seja qual for o crime, desde que a provocação ou incitamento apareça tanto basta para que o seu autor esteja sujeito à jurisdição excepcional do projecto de lei que agora só discute.

Como não podia deixar de ser, estranho, como o ilustre leader do partido a que tenho a honra do pertencer, que esta disposição aqui se encontre.

Há uns outros pontos a que desejo referir-me e esses são o do artigo 3.° que diz:

• «O condenado por crimes a que se refere esta lei será julgado, por qualquer outro crime cometido antes, ao -mesmo tempo ou depois dôste, em harmonia com as leis em vigor na comarca onde estiver a residir em cumprimento da pena imposta».

E o da alínea ô): '

«Os agentes de atentados por meio de bombas a que se refere a alínea a)».