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Sessão de 15 de Abril de 1920

ma diversa, se dará sempre o caso incompreensível de o crime do artigo 253.° do Código Penal ser desdobrado em dois delitos diversos para o efeito do seu autor responder simultaneamente em dois foros diversos, com processos diferentes, sujeito, o quo é uma monstruosidade em matéria criminal, ao cumprimento de duas penalidades diversas por um mesmo crime !!... •

Disse há pouco o Sr. Ladislau Batalha, e nesse ponto não posso concordar com S. Ex.a, que o homicídio praticado por uma bomba era sim hpmícidio o mais-nada. Eu devo- dizer, que um crime praticado por ineio de bomba é sem dúvida mais repugnante do que o resulta dum tiro dê arma de fogo muitas vezes disparada por solver uma questão de honra, ou em defesa própria.

O Sr. Ladislau Batalha:—A minha hipótese é a pessoa que-dê um tiro para a multidão.

O Orador:—'Este projecto aparece a fazer a distinção entre o arremesso da bomba explosiva e as consequências desse facto; e em consequência manda punir num tribunal o delito propriamente dito, e noutro tribunal as suas naturais e directas consequências.

Discordo portanto como não podia deixar de discordar desta providencia e reservo-me para quando se discutir o pro-. jecto na especialidade introduzir também uma emenda relativa à alínea c) em que se faz referência à lei de 21 do Abril de 1892 que foi revogada pelo artigo 32.° da lei de 20 de Julho de 1912 em que se dizr

«Ficam assim alterados e substituídos ... a lei do 21 de Abril de 1892 com excepção do seu artigo 3.°».

Em todo o caso compreendo que o digno autor do projecto deseja definir novamente estes delitos e portanto na ocasião oportuna enviarei para a Mesa um aditamento em que se diga que são no-varoent»1. punidos os casos definidos neste mesmo diploma.

Esposto isto, concluo como principiei: apesar de conhecidos os defeitos que, como profissional do direito, encontro ueste diploma, conhecidos tnnbOii. da b,ítnací.o

em que o Sr. Ministro da Justiça a apresentou, e que realmente corresponde à verdade, de que há necessidade duma tal medida porque a opinião pública a reclama e o Governo, dizendo-se intérprete da opinião pública, a exige, apesar dos defeitos que tem Csto diploma, voío-a, re-servando-nie o direito de fazer-lhe ás emendas quo entender.

Correspondendo ao convite do Sr. Ministro da Justiça contribuirei quanto possa para a melhorar ainda que a técnica usada neste projecto de lei me tenha colocado já na situação de eu pouco poder alterar a sua contextura.. Em todo o caso,, repito votarei o projecto com declarações-na generalidade e Arotá-lo hei na especialidade com pequenas emendas. "Desejava' em todo o caso quo S. Ex.a o Sr. Presidente do Ministério a quem caberá depois de aprovada esta proposta a execução da. respectiva loi, me dissesse se quando lhe aprovamos a alínea c) que se refere ao -artigo 483.° do Código Penal se S. Ex.a, tenciona mandar responder perante esses tribunais todas as pessoas que pela palavra ou por escrito incitem a algum crime político, e igualmente queria pre-guntar a S. Ex.a se mesmo no que diz" respeito ao incitamento ao crime a que a lei se refere está disposto a usar desta Içi, quando aprovada, para estabelecer uina nova forma de julgamentos para os delitos de imprensa em que tais doutri-sejam discutidas ou expendidas.

O Sr. Presidente do Ministério (António-Maria Baptista): — São toios os indivíduos que cometerem delitos previstos nessa lei.

• O Orador:—Depois da resposta de S.-Ex.a, fiquei com a mesma dúvida.

Extranho que S. Ex.a me responda pela-forma como acaba de o fazer.

S. Ex.a encontra-se nesse lugar para observar e fazer observar a ordem, para falar em nome da ordem: mas para isso, é preciso qno a ordem exista nos diplomas legais com que o Parlamento A~ai habilitar tí. Ex.a