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Sessão de 15 de Abril de 1920

O Sr. António Granjo: — Sr. Presidente: •o Governo, pelo Sr. Ministro da Justiça, trouxe esta proposta ao Parlamento, declarando qne ela era exigida pela opinião

pública e também que era este o primeiro

Governo que, tinha tido a coragem de

apresentá-la.

De facto, foi este o Governo que teve • a coragem de apresentar ao Parlamento

esta proposta de lei.

O Sr. Ministro da Justiça (Ramos Preto) : — Perdão, não me recordo de ter empregado a palavra coragem, mas, se a empreguei, não reveste ôla menos consideração por V. Ex.a nem pelos Ministros que me antecederam.

O Orador: — Mas, dizia eu, Sr. Presidente, que esta proposta funda-se na necessidade de reprimir os atentados por meio de explosivos que tam frequentes se tum tornado.

Eis o que é preciso saber.

O- Sr. Ladislau Batalha referiu-se ao assunto.

É preciso encarar a realidade do estado social. Efectivamente a sociedade vive em estado de guerra. Daí a defesa por parte dos Governos da sociedade organizada.

Sobre os escombros ,da sociedade, tal como está representada, em harmonia «om os princípios da revolução francesa, pretende-se construir unia nova sociedade, fundando-se um novo direito.

Assim, embora se reprimam esses atenj tailos por meio de leis especiais ou outras quaisquer medidas, emquanto este estado •de guerra não desaparecer não acabam •esses crimes.

De forma que o Governo, apresentando esta lei, não faz mais do que dar uma satisfação às exigências públicas; porém, pode o Govôrno ter a certeza de que a aprovação da sua proposta de lei não resolverá a questão.

Disse o Sr. Ministro da Justiça, quando •se referiu à lei de 13 de Fevereiro, que lhe repugnava fundamentalmente a simples denominação dessa lei.

Foi, efectivamente1 j essa lei uma das s da propaganda republicana. A lei

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de 13 de Fevereiro não era mais do que a autorização dada ao Governo para deportar, para qualquer parte do território colonial, por crimes de opinião, qualquer indivíduo que lhe desagradasse por pregar doutrinas subservivas.

A lei que se discute não ó mais do que uma autorização concedida ao Governo para deportar, para qualquer parte do território colonial, não apenas aqueles que transportarem explosivos, os detivc-rem ou fabricarem, mas tambôm aqueles que estiverem incursos no artigo 483.° do Código Penal, quo ó a provocação aos crimes, e aqueles que estiverem abrangidos no artigo 4.° da lei de 1912.

Assim, a proposta de lei do Governo pune os mesmos crimes e pela mesma forma que a lei de 13 de Fevereiro.

A lei de 13 de Fevereiro- punia crimes de opinião. Não faz diferença, absolutamente alguma, desta lei.

Entendo que o Governo não precisa ressuscitar a lei de 13 de Fevereiro. Mas deixemo-nos de trocas de palavras, que não servem para iludir o povo, e representam simples drogas.

Sr. Presidente: quanto a isto eu direi que não posso ter confiança no Governo para a aplicação duma proposta destas em relação a delitos de imprensa.

Eu digo a razão porque não tenho confiança no Governo.

Eu li alguns dos jornais apreendidos pelo Governo actual, sob o pretexto de que usavam linguagem'despejada e criminosa.

Em face do meu critério eu não vi razão alguma, nem motivo algum, para que o Governo apreendesse esses jornais.

Eu espero .que da consciência republicana do Sr. Presidente do Ministério e do Sr. Ministro da Justiça a eliminação pura e simples drnia parte da-proposta:

Sr. Presidente: o Sr. Álvaro de Castro salientou o facto de ose constituir um tribunal, composto de três membros, para os julgamentos destes delitos, quando a Constituição manda que sejam julgados por júri. Estes tribunais são tribunais colectivos.