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O Orador:—Sim, efectivamente estão extintos por um diploma publicado logo a seguir à proclamação da República.

Foi, pois, esta disposição extinta, não" sendo permitidos esses julgamentos «em ser por júri.

A Constituição foi falseada, visto estes delitos não poderem ser julgados senão por júri (Apoiados}.

O Sr. Ministro da- Justiça, que é, incontestavelmente, um dos mais distintos ornamentos da .nossa jurisprudência, deve, no emtanto, permitír-me que eu lembre que é uni princípio de direito estabelecido em todas as legislações do mundo civilizado, que nenhum réu pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, e que nenhum crime pode ser sujeito a sanções diferentes. Só nos países que vivem inteiramente ao sabor das exigências duma opinião movediça e inconstante, traduzida apenas por gritos ou por ideas que não representam mais do que apetites de acaso ou ódios ruins, só nessas sociedades se poderia admitir que o autor dum determinado crime fosse punido duas vezes por ôsse mesmo crime*

Esse princípio está também estabelecido no nosso direito, o não vejo razões para o modificar. Todavia eu sou o primeiro a reconhecer que o Governo se encontra na situação que eu já defini no princípio do meu discurso, -e para a resolução da, qual necessita de medidas de carácter -excepcional. Nesta parto estamos de acordo. Falta efectivamente qualquer cousa na nossa legislação para a de-íesa do Estado republicano.

Fazendo justiça às intenções do Governo, o que nos resta é colaborar com ele de forma a que do Parlamento não saia uma lei inútil e escusada, mas sim um elemento poderoso de defesa da República e da sociedade.

O Sr, Ministro da Justiça declarou que não fazia questão das disposições da lei

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mas sim de que do Parlamento saísse nma lei que o habilitasse e ao Governo a bem deíenderem as instituições « a socie-\ dade. Estamos igualmente de acordo.

Contudo, as disposições dessa lei são escusadas, inteiramente inúteis e até contraproducentes* Há nela, todavia, qualquer cousa que talvez represente bem o espírito do legislador, e que és evidente-i

Diário da Câmara aos Deputado»

mente, aproveitável, que basta mesma para a defesa da República e do Governo, e que de forma alguma pode ofender os sentimentos democráticos da Nacão^. visto que esse princípio está votado em quási todas as nações do mundo civilizado;, refiro-me ao artigo 2.°, àquela parte-da proposta de lei em que o Governo poderá interditar a residência a alguns dos , incriminados nas alíneas do artigo 1.°

Aí, Sr. Presidente, eu vou mais longe-que o Governo.

Os Estados têm o direito de n-ão receber no seu território aqueles estrangeiros que, porventura, venham para-o seio da Nação pregar a discórdia e a desordem entre os seus cidadãos.

O Estado tem esse direito, tom esse-dever e o Estado tem também o direito, tem também o dever -de expulsar do seu seio aqueles que são absolutamente inada-ptáveis ao meio ^social, e de òuja acção só-pode resultar para o País. ..

Aparte do Sr. Ladislau Batalha qiie não se ouviu. -

O Orador: — Disse muito bem o Sr.. Ladislau Batalha, mas 'não que o Governo tenha o direito de os mandar para qualquer parte das colónias. Isso é que ofende os sentimentos democráticos" da Nação e-os de todos os partidos republicanos.

A América do .Norte estabeleceu para-os próprios emigrantes um exame médico> que chega a estranhas minudências.

A América do Norte não ofendeu a. consciência jurídica, nem a consciência democrática do mundo; ninguém se sentiu ofemlido quando noutro dia ainda o-Governo --americano, depois duma devassa sobre a acção dos bolchevistas, prendeu, só duma vez perto de 80:000, metendo-os-em navios e expulsando-os dos seus territórios, nem se ofendeu a consciência democrática, nem a consciência jurídica do-povo americano. Se, pelo contrário, o> GovArno íiinprip.ano ^atabfitafiPssH ^.orno. residência obrigatória qualquer terreno-pantanoso, qualquer terreno insalubre-das Filipinas, na própria América do Norte se levantariam todos os eidadãos-eontra o Governo, porque então sentir--se-ia ofendida a consciência republicana»