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Diário da Câmara dos Deputados

as circunstâncias de momento, entende que a oportunidade da sua discussão, certamente demorada e cuidadosamente reflectida, deve ser transferida para quando nesta Câmara for apresentado o Código Administrativo em elaboração, que, cer-tameflte, modificará em muitos pontos as actuais relações entre o Estado e os municípios, podendo e devendo a situação dos funcionários administrativos ser um dos assuntos que ali tem de ficar regulado duma forma definitiva.

Como as câmaras municipais vão sofrer com o aumento de vencimento aos seus funcionários um agravamento nos encargos orçamentais, aceitou esta comissão-, ligeiramente modificada, a proposta de emenda que lhe foi directamente enviada pelo Sr. Deputado Costa Ferreira, em que se criam receitas especiais, a nosso ver, suficientes para fazer face a esses novos encargos.

Assim, pois, temos a honra de submeter à vossa aprovação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os funcionários das administrações dos concelhos e das secretarias Hás câmaras municipais, com excepção dos de Lisboa e Porto, terão os seguintes vencimentos mínimos:

a) Secretários das administrações e chefes das secretarias das câmaras municipais :

Nos concelhos de l.a ordem . . . 800$ Nos concelhos de 2.a ordem . . . 700$ Nos concelhos de o.a ordem . . . 600$

b) Amanuenses: v

•Nos concelhos de l.a ordem . ., . 600$ Nos corcelhos de 2.a ordem . . . 540$ Nos concelhos de 3.a ordem . . . 480$

c) Contínuos e oficiais dê diligência:

Nos concelhos de l.a ordem . . . Nos concelhos de 2.a ordem . . . Nos concelhos de 3.a ordem . . .

§ 1.° Estes vencimentos são divididos em categoria e exercício, sendo um sexto desse vencimento o exercício.

§ 2.° A ausência ao serviço por mais de trinta dias, em cada ano civil, importa a perda do exercício correspondente.

§ 3.° O vencimento de exercício que deixar de ser pago no caso previsto no parágrafo anterior, será abonado ao funcionário que fizer o serviço.

§ 4.° O administrador do concelho-terá sempre vencimento igual ao do secretário do respectivo concelho.

Art. 2.° Os tesoureiros díis câmaras municipais terão coíno vencimento uma percentagem até 3 por cento sobre as receitas ordinárias que cobrarem, não podendo a importância anual da percentagem ser inferior ao vencimento dos amanuenses das secretarias municipais, nem superior aos do chefe' de secretaria.

Art. 3.° Os vencimentos de todos os funcionários e empregados que recebam pelos cofres municipais serão, quanto possível, equiparados aos vencimentos dos funcionários das secretarias, não podendo, contudo, ser inferiores à soma dos seus actuais ordenados com as subvenções a que tinham direito pelos decretos n.os 4:056 e 4:067, de 6 e 7 de Abril de 1918. •

§ 1.° A estes vencimentos será igualmente aplicada a doutrina do § 1.° do artigo 1.°

§ 2.° Os actuais vencimentos dos médicos municipais serão acrescidos das subvenções necessárias para perfazer um .mínimo de 600$, nos concelhos onlie os seus serviços estejam sujeitos a tabela municipal.

Art. 4.° Os vencimentos dos funcionários das câmaras municipais e das administrações dos bairros de Lisboa e Porto, serão equiparados aos funcionários de igual ou similar categoria do Ministério do Interior.

§ 1.° A Câmara Municipal de Lisboa terá a faculdade de conceder ao chefe da sua secretaria uma percentagem sobre os emolumentos cobráveis pelos actos em que figure como notário. • § 2.° Os administradores dos bairros de Lisboa e Porto terão de vencimento 1.500$.

Art. 5.° Os vencimentos resultantes da aplicação desta lei subsistirão até que o Código Administrativo em elaboração fixe o quadro e vencimento dos funcionários dos corpos administrativos.