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Sessão de 21 de Maio de 1920

§ 1.* Os ordenados dos funcionários são os seguintes:

l.* ordem 2,* ordem 8.a ordem

Administrador do

concelho . . . 1.000$ 900$ 800$

Secretários . . . 1.000$ 900$ 800$

Amanuenses . . . 800$ 700$ 600$

Oficiais.....400$ 300$ 240$

Art. 2.° Para cobrir as despesas que o Estado possa ter com estes funcionários são estabelecidas as licenças administrativas de «Porta Aberta» e de Exercício de Indústria», anuais e obrigatórias.

§ 1.° As licenças a que se refere 6ste artigo serão passadas pelas administrações do concelho e serão pagas por meio de estampilhas fiscais no valor de 4&00, 3$00 e 2$00 respectivamente para as terras de l.a, 2.a e 3.a ordem.

§ 2.° São obrigados à licença de «Porta aberta» todos os estabelecimentos comerciais e industriais, sedes de companhias e escritórios.

§ 3.° São obrigados à licença de «exercício de indústria» todos aqueles comerciantes e industriais que, estando na matriz classificados, não podem ser abrangidos pela licença anterior.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a uma revisão das tabelas administrativas e de legados pois, nunca inferior a 100 por cento.

§ 1.° Este aumento reverterá a favor do Estado na parte cobrada nas acções do concelho; e das Câmaras Municipais em todos os serviços que digam respeito a estes corpos administrativos.

Art. 4.° Os funcionários das câmaras municipais serão equiparados em' vencimento aos funcionários das 'administrações do concelho.

Art. 5.° As câmaras municipais ficam autorizadas a criar receita exclusivamente destinada a cobriras despesas do aumento do vencimento dos seus funcionários sem necessitar da autorização das juntas de freguesia.

§ único. A verba quo fica disponível para os municípios, proveniente da passagem dos funcionários administrativos para o Estado, só poderá aplicada a melhoria do situação doti funcionários da» câmaras.

Art. 6.° Fica revogada, a legislação em contrário.—O Deputado, A.Santoutíraea*

Propostas de aditamento

§ único. «A câmara terá a faculdade-de conceder ao seu secretário emolumentos cobráveis pelos actos em que ele figure como notário.

Sala das sessões, em 17 de Novembro de 1919. — O Deputado, Orlando Marcai.

Artigo... Quanto às Câmaras de Lisboa e Porto, que tem uma organização especial, os vencimentos e emolumentos dos seus empregados serão equiparados aos dos funcionários dos Ministérios de igual ou similar categoria, em harmonia com o que está regulado pelo decreto n.° 5:524, de 10 de Maio de 1919.

§ único. A câmara terá a faculdade de conceder ao seu secretário emolumentos cobráveis pelos actos em que elo figure como notário.

Sala das sessões em 11 de Novembro de 1919. — O Deputado, Ilermano de Medeiros.

Proposta de substituição e aditamento

Artigo 3.° As câmaras municipais ficam autorizadas a tributar quaisquer produtos exportados ou reexportados do seu concelho, peixe pescado ou vendido na área do mesmo, não podendo esse tributo ir além de 1,5 por cento do valor dos produtos ou peixe tributados.

§ único1. Ficam exceptuades desta disposição os produtos quo em trânsito só dirijam a estação de caminho de ferro ou porto de embarque ou dSstes para os concelhos, a que se destinam e bem assim, as águas minerais e produtos de minas j á tributados a favor das câmaras, por lei especial.

Art. 3.°-A. Aã ^Câmaras Municipais ficam egualmente autorizadas a cobrar licenças e taxas anuais sobre todos os estabelecimentos ou empresas comerciais ou industriais e respectivas agências, filiais, depósitos 011 representantes que exerçam a sua actividade na área dos respectivos concelhos. \

Art. 3.°-B. Aos agentes municipais de fiscalização é permitida a entrada nas gares e cais e são concedidos todos os direitos da fiscalização do impostos do Estado, para o exercício das suas funções.

Sala das Sosões da Câmara dos Deputados, aos 17 do Novembro do 1919.—