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Sessão de 21 de Maio de 1920

pais, que serão distribuídos pelo pessoal dessas repartições pela forma seguinte:

Nas repartições onde houver apenas um amanuense:

Administrações do concelho:

35 por cento para o administrador, 30 por cento para o secretário e 30 por cento para o amanuense.

Secretarias das câmaras municipais: 60 por cento para o chefe da secretaria e 40 por cento para o amanuense.

Nvs repartições onde houver dois ou mais amanuenses:

Administrações do concelho:

30 por cento para o administrador, 30 por cento para o secretário e 40 por cento para os amanuenses.

Secretarias das câmaras municipais:

50 por cento para o chefe da secretaria e 50 por cento para os amanuenses.

Art. 7.° As câmaras municipais ficam autorizadas a tributar quaisquer produtos e géneros exportados ou reexportados do seu concelho, peixe pescado ou vendido na área do mesmo, não podendo esse tributo ir além de 1,5 por cento do valor dos géneros ou produtos tributados.

§ único. Ficam exceptuados desta, disposição os produtos que, em trânsito, se dirijam a estaçees de caminhos de ferro ou pOsto de embarque, ou destes para os concelhos a que se destinam, desde que tenham sido tributados nos concelhos de origem, e bem assim as águas minerais e produtos de minas já tributados a favor das câmaras municipais.

Art. 8.° Is câmaras municipais ficam igualmente autorizadas a cobrar licenças e taxas anuais sobre todos os estabelecimentos ou empresas comerciais ou industriais e respectivas agências, filiais, depósitos ou representantes que exerçam a sua actividade na área dos respectivos concelhos.

Art. 9.° /Vos agentes municipais de fiscalização são conferidos todos os direitos da fiscalização de impostos do Estado.

Art. 10.° Ficam ressalvados os vencimentos superiores aos fixados nesta lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Dezembro de 1919. — Abílio Marcai, presidente—Custódio de Paiva—Joaquim Brandão (com declarações) — Oodinho do Amaral — Pedro Pita (com declarações)—Jacinto de Freitas--Carlos Olavo—ffi-ancisco José Pereira, relator.

Emendas ao artigo 1.° do projecto de lein.° 100-J:

^Proposta de emenda

Artigo 1.° Os chefes da secretarias das câmaras municipais, os secretários das administrações do concelho, os administradores de concelho, os amanuenses, contínuos e oficiais-de diligência, terão vencimentos de categoria e de exercício.

§ 1.° Os vencimentos de categoria serão:

a) Chefes de secretaria das administrações e administradores de concelho:

Nos concelhos de l.a ordem, 660$;

Nos concelhos de 2.a ordem, 600$;

Nos concelhos de 3.a ordem, 540$;

ô) Amanuenses das mesmas repartições :

Nos concelhos de l.a ordem, 540$;

Nos concelhos de 2.a ordem, 480$;

Nos concelhos de 3.a ordem, 420$;

c) Contínuos e oficiais de diligencias:

Nos concelhos de l.a ordem, 300$;

Nos concelhos de 2.a e 3.a ordem, 240$.

§ 2.° Os vencimentos de exercício se- • rão fixados pelas câmaras municipais, mas não poderão ser inferiores a um terço do vencimento de categoria.

§ 3.° O 2.° do projecto.

§ 4.° O 3.° do projecto.

Artigo l.°-A. Os tesoureiros'das câmaras municipais, terão como remuneração uma percentagem até 3 por cento sobre as receitas ordinárias que cobrarem, não podendo a importância anual da percentagem ser inferior aos vencimentos dos amanuenses das repartições das secretarias municipais.