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Diário da Câmara dos Deputados

§ único. Estes vencimentos serão igualmente divididos em categoria e exercício, na mesma percentagein que fica estabelecida para os funcionários das secretarias.

Artigo l.°-C. Os vencimentos resultantes da aplicação desta lei subsistirão ato que o Código Administrativo em elaboração fixe o quadro e vencimento dos funcionários dos corpos administrativos.— Francisco José Pereira.

Questão prévia

Considerando que não ó justo nem razoável que sobre as câmaras municipais recaiam os encargos de serviços que são de atribuição do Poder Central, e sobre os quais as "mesmas câmaras nem sequer têm superintendência • de qualquer espécie ;

Considerando que seria violento e vexatório impor aos organismos municipais, sacrifícios porventura superiores aos seus recursos, sem ao menos o Estado participar desses sacrifícios tomando para si os encargos que só a ele, em bom direito e em boa razão, devem pertencer;

A Câmara resolve:

Que no projecto cin dsbate sejf- introduzida a seguinte disposição:

«Ficam constituindo encargo exclusivo do Estado, a satisfazer pelo Ministério do Interior, os vencimentos dos administradores de concelho e demais funcionários dos quadros das administrações de concelho, e bem assim os soldos, armamento e municiamento das corporações de polícia cívica que, à data da promulgação desta lei, estejam a cargo das câmaras municipais.— O Deputado, Joaquim Brandão.

Propostas de emenda

Proponho que se substitua o artigo 1.° pelo seguinte:

Artigo 1.° Os funcionários das secretarias das câmaras municipais e os das secretarias das administrações do concelho, excepção feita de Lisboa e Porto, terão os seguintes ordenados:

a) Chefes de secretaria das câmaras e secretarias de administrações de concelho:

Nos concelhos de 1.°.ordem ". . 1.000$ Nos concelhos de 2.a ordem . . 900$ Nos concelhos de 3.a ordem . . 800$

b) Amanuenses:

Nos concelhos de l.a ordem . . . 700$

Nos concelhos de 2.a ordem . . 600$

Nos concelhos de 3.a ordem . . 500$

c) Contínuos e oficiais de diligências:

400$ 300$ 240$

Nos concelhos de l.a ordem Nos concelhos de 2.a ordem Nos concelhos de 3.a ordem

§ 1.° O mesmo do projecto.

§ 2.° O mesnio do projecto.

§ 3.° O mesmo do projecto.

§ 4.° O administrador do concelho terá sempre ordenado igual ao do secretário da administração do respectivo concelho.

Artigo 1.° à):

Os médicos municipais nunca poderão ter ordenados inferiores a 600$ anuais, e aos que os têm inferiores serão aumentados até esta quantia, pelo menos. — O Deputado, Pedro Pita.

1 Parágrafo novo:

Exceptuam-se das disposições da alínea a) do artigo l.°os administradores dos bairros de Lisboa e Porto, cujo ordenado será de 1.500$.— O Deputado, João Bacelar.

. Artigo 1.°:

Acrescentarás palavras: «oficiais de diligências, as seguintes: «Quer estejam em efectivo serviço, quer aposentados.—Sá Pereira.

Proponho que ao artigo 1.° seja adicionado mais o seguinte parágrafo:

Os vencimentos dos bibliotecários pagos pelos municípios nunca serão inferiores aos dos amanuenses das respectivas câmaras municipais. — O Deputado, António José Pereira.

a) Acrescentar ao artigo 1.°, as palavras: «Chefe de conservação», entre as palavras: «amanuense» e «contínuo».

è) O mesmo na alínea h). — Jaime Sousa.

Contra-projecto