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Diário da, Câmara dos Deputados

posta de 14 do Abril último, da autoria do Sr. Ministro da Guerra. Para a comissão de guerra.

De Joaquim Teixeira Moutinho, Manuel de Pina Freire da Fonseca Ferraz Correia, José Maria Soares Nunes, generais reformados; João Augusto Escórcio, coronel reformado; Josó Lúcio de Oliveira Seixas, Luís Josó de Sampaio, Hipólito Manuel Gutierres da Costa e Silva, Manuel Gregório Kocha, majores reformados; António Ferreira de Oliveira e Melo, António Alexandre Ferreira, capitães reformados; Alberto Júlio de Brito e Cunha, primeiro tenente de artilharia reformado, e Jo3,o de Nóbrega, alferes reformado, em que pedem para que seja convertida em Jei a proposta apresentada pelo Ministro da Guerra em 14 do Abril último.

Para a comissão de guerra.

O Sr. Jacinto de Freitas: — Sr. Presidente: a doutrina do n.° 4.° do artigo 26.° da lei sobre indemnizações às vítimas do -movimento monárquico do norte nòm sempre tem sido rigorosamente interpretada. O Dezembrismo dissolveu as câmaras do país, mas a de Viana do Castelo, por exemplo, o ainda outras, continuaram à frente das respectivas administrações c receberam, .mais tarde, a monarquia nascente. Tenho.em meu poder uma foto-. grafia que comprova bem o facto e que está à disposição de toda a Câmara. Na sessão extraordinária então realizada, o presidente da comissão administrativa de Viana do Castelo proferiu então palavras muito significativas da sná aversão à República e, em sessão ordinária, a mesma comissão mantinha a mesma atitude, saudando calorosamente Paiva Couceiro num telegrama.

Ora a comissão concelhia de Viana do Castelo interpretou, e bem, o pensamento do Parlamento que votara a lei, aplicando o n.° 4.° do artigo 26.° a esses cavalheiros que nem sequer podiam merecer o respeito devido aos monárquicos pela intransigência da sua fé, pois eram uns verdadeiros traidores, fingindo servir a República sob a égide da República Nova, para melhor a anavalharem ao despontar o novo sol.

Tendo eu conhecimento cie que os tribunais distritais se encontram om dúvida

sobre se aqueles indivíduos merecem ou não que lhes seja aplicada a sanção legalr para acabar com semelhante dúvida, vou, ter a honra do enviar para a mesa um projecto de lei para o qual peço urgência e dispensa do Regimento.

O projecto que apresento, para que o-assunto fique definitivamente esclarecido,, é do teor seguinte:

Artigo único. Fica interpretado nos seguintes termos o n.° 4.° do artigo 26.° da lei n.° 968, de 10 de Maio do 1920:

Artigo 26.° Não têm direito às indemnizações concedidas por esta lei:

4.° Todos os indivíduos que pertenceram às comissões administrativas das juntas distritais dos municípios c das paróquias, bem como as autoridades de qualquer espécie nomeadas pela junta gover-nativa e que chegaram a exercer os seus-cargos, e igualmente os indivíduos pertencentes àquelas comissões administrativas dos referidos corpos administrativos-que já se cncontnwam no exercício de funções e acataram e reconhecem m por actos ostensivos do que haja menção oficial, a autoridade da junta governativa.

Os inimigos do regime, dosclc que se não interpretasse desta forma o disposto-na lei n,° 968. não só não sofriam penalidades, mas tinham direito a pedir dos cofres da República uma indemnização,, se acaso algumas granadas saídas da canhoneira Limpopo fossem cair sobre a cidade e em casa deles.

Os nossos adversários serão os primeiros a reconhecer que esta lei intorpreta-tiva não é mais do que uniu afirmação de justiça baseada no respeito pela República e pela lei votada, com aplauso, por todo»' os lados desta. Câmara. Tenho dito.

Vozes: — Muito bom.

O discurso, na íntegra, será publicado quando forem devolvidas, revistas pelo orador, as notas tagi/iyi-ójtcas.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Rocha): — Estão pendentes da discussão nesta Câmara as emendas do Senado à lei de revisão constitucional.

E de toda a urgência fazer-se essa discussão, pois dela depende a eleiçfio dos Altos Comissários.