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fazer necessitava da presença de algum dos Srs. Ministros; e, constando-mo que se encontra no edifício o Sr. Presidente do Ministério, peço o lavor de V. Ks.a o mandar chamar. Pausa.

Entra na sala o Sr. Presidente do Ministério.

O Orador: — Sr. Presidente: quando em Dezembro do ano passado se discutiu e votou nesta Câmara a lei vulgarmente conhecida pela lei dos assambarcadores, lei que recebeu o número 922, da autoria do então Ministro da Justiça, hoje Ministro da Justiça também, o Sr. Lopes Cardoso, o problema das subsistências preocupava já todos aqueles que olham com atenção para os negócios públicos ein Portugal, e se não era tam grave como hoje, o que é certo é que era um dos assuntos de maior importância para nós e para o Governo, pelo que o Sr. Ministro da Justiça apresentou nesta Câmara a proposta em referência.

Trata essa lei não só dos géneros as-sambarcados cm armazéns particulares, assambarcamento que é necessário acabar e corrigir, mas Uinbêin do um outro assambarcamento mais grave que é o que é feito dentro das próprias casas do Estado, corno sejam as alfândegas e nas estações dos caminhos de ferro.

Se é condenável o assambarcamento nas casas particulares muito mais condenável é quando feito com a cumpliqidade do Estado; foi esta consideração que determinou o artigo 3.° dessa lei que diz o seguinte:

«Todos os comerciantes são obrigados a despachar, dentro de quinze dias, os géneros alimentícios que dêem entrada nas alfândegas do continente e ilhas adjacentes; dentro do seis dias nas estações

§ único. Decorridos estes prazos, consideram-se os géros abandonados, e serão, dentro de oito dias, vendidos em hasta pública, sem base e pelo maior lanço obtido, dividindo-se o produto da venda pela forma estatuída no artigo 12.°».

Melhor ou pior, esto artigo da lei e seu parágrafo foram cumpridos por quem ti-

Diário da Câmara dos Deputados

nhã obrigação de os fazer cumprir; e se tal disposição produziu ou não resultados benéficos só aqueles que de perto seguiram a acção das autoridades competentes é que o podem dizer, e não são os Minis-ros ocupados nos seus Gabinetes por vários assuntos, nem os directores gerais que passam a vida também nos seus' ga-! binetes rodeados de papéis, que podem j ter Avisto os efeitos dessa lei.

E certo, porém, que a 11 de Setembro deste ano foi publicado no Diário do Governo o decreto n.° 6:926 que revogou o artigo 3.° da lei n.° 922'.

Gostaria que o Sr. Presidente do Ministério me dissesse, visto que esse decreto é assinado por todos os Ministros, as razões que determinaram a promulgação de tal decreto.

Ele, de facto, estabelece a respeito dos géneros alimentícios que se encontrem nas alfândegas o seguinte:

Artigo 1.° Os géneros alimentícios en> trados nos armazéns aduaneiros propriamente ditos e que no prazo de trinta dias, depois de feita a conferência da descarga, não sejam despachados, serão postos à disposição do Governo, para o que os directores das respectivas alfândegas enviarão, dentro de quarenta e oito horas a necessária notificação ao comissário dos abastecimentos e à Direcção Geral das Alfândegas.

Art. 2.° Os géneros alimentícios mencionados no artigo í.° que, por caso de força maior, sejam requisitados pelo Estado, «serão pagos à vista de documentos ou facturas de origem, acrescidos das despesas devidamente justificadas e de uma percentagem de lucro até 10 por cento que será fixada pelo comissário dos abastecimentos».

Para melhor elucidar a Câmara posso apresentar um exemplo:

Alguém manda vir um carregamento de arroz de Inglaterra, ao preço de 1$, sendo a factura passada por IjSõO.