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Sessão de 21 de Outubro de 1920

está aqui a correcção aos actos criminosos dos miseráveis assambarcado-res ?

£ Corno poderia isto fazer-se ao abrigo da lei n.° 1:009?

^Onde está nessa lei a justificação deste aborto?

Não há ninguém que em semelhante decreto possa ver a mais insignificante vantagem, a não ser para os assambarca-dores.

Ora eu pregunto se o Governo obrigado a comprar estes géneros pelo preço das facturas, que podem ser falsas, poderá tirar qualquer proveito em favor das necessidades nacionais.

Mas o § único* da lei n.° 1:009 diz ainda o seguinte :

«O Governo dará ao Parlamento conta do uso que fizer das autorizações que este artigo lhe confere».

Já vão decorridos quatro dias desde que a Câmara reabriu e eu tenho aguardado até hoje que S. Ex.a diga a este Parlamento quais as razões que justificaram a publicação de tal decreto. Eu sei que ele foi inspirado por alguém que não via com bons olhos a comparticipação no produto da venda a que os denunciantes, participantes ou apreensores tinham direito por lei.

E isto não é apenas uma suposição, porquanto em um dos considerandos do decreto'n.° 6:926 se diz:

«Considerando que a detenção de mercadorias em semelhante caso representa apenas o estrito cumprimento da lei, «sondo mera formalidade do expediente, desacompanhada de qualquer diligência que justifique o recebimento, pelos apreensores, de metade do produto da venda das mercadorias retidas?.

A admitir como boa esta doutrina, toda a legislação fiscal portuguesa estaria revogada, pois então também não tinha direito à participação na multa por descaminho o verificador de qualquer despacho onde fosse encontrada diferença superior a 20 por cento, visto que do mesmo modo não há em tal caso qualquer diligência efectuada, mas apenas o cumprimento de uma formalidade.

Ainda num outro considerando se diz que ele foi determinado pela disparidade

entre o procedimento adoptado em relação às alfândegas do Porto e ilhas adjacentes e à de Lisboa.

E uma afirmação absolutamente gratuita que só poderia ser admitida a quem desconhecesse o regime fiscal dos nossos armazéns aduaneiros, por isso que o que existe em Lisboa são armazéns gerais francos, que têm por fim fazer desenvolver o comércio de reexportação, nos quais não se podia restringir a armazenagem a uni período tam limitado como se pode e deve fazer nos armazéns propriamente do Estado, período que, decorosamente, ainda devia, em minha opinião, ser mais curto do que aquele que estava fixado na. lei n.° 922.

£ Tendo, pois, esses armazéns regimes diferentes, visando declaradamente fins diametralmente opostos como admitir paridade no procedimento a haver em um e outro caso?

Bem ao contrário do que diz o legislador que fez o decreto n.° 6:926 e que mostrou claramente não ter compreendido a lei n.° 922. o procedimento deve ser diferente.

Disparidade só haveria se junto de cada uma das nossas alfândegas houvesse um armazêin geral franco e a lei estabelecesse para cada uma preceitos diversos, facto-que se não dá.

Há neste decreto n.° 6:926 unicamente a confusão propositada que mais não representa senão uma habilidosa protecção aos assambarcadores, que não podia ficar sem o nosso protesto.

Para não tirar mais tompo à Câmara, termino por aqui as minhas considerações, pedindo ao Sr. Presidente do Ministério que me diga se em verdade entende que as disposições do decreto a que aludo podem ser mantidas sem grave prejuízo para o píiís, pois, como já demonstrei, elas dão margem a altos negócios que devemos evitar tanto quanto esteja ao nosso alcance, para honra da Câmara e dignidade do regime.