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Sessão de 6 de Dezembro de 1920

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Proponho, pois, que V. Ex.a submeta à aprovação da Camará, como emenda ao aditamento do Sr. Jofío Cauioosas, que a proposta do substituição dos membros das comissões seja feita pelo Presidente desta Câmara.

Tenho dito.

Proposta de aditamento

Os presidentes das comissões, de acordo com os Icaders dos diversos grupos parlamentares, completarão as comissões que estejam incompletas ou agregarão às que o não estiverem os elementos indispensáveis h' representação desses grupos.— Plínio Silva.

O Sr. Carlos Olavo: — Sr. Presidente: os Srs. Deputados do Grupo Reconstituinte são contrários à questão prévia do Sr. .João Cainoesas por a considerarem auti-rogimental.

O Regimento preceitua duma maneira terminante que no princípio de cada sessão ordinária se procederá à eleição da Mesa e das comissões dosta casa do Parlamento; a questão prévia de S. Ex.a representa, portanto, a transgressão destas disposições regimentais absolutamente imperiosas.

O Sr. João Camoesas í%undanienta-so, na sua questão prévia, num projecto de lei alterando u lei constitucional, mas osso projecto oncontra-so na outra Câmara em discussão o não sabemos que espécie de modificações se introduzirão nessa proposta, nem sabemos mesmo se será aprovada, não podendo, portanto, servir dó moldo para determinar o procedimento desta Câmara acôrca da eleição de comissões.

, O que é legal, o que se devo fazer é a eleição das comissões, tal como proscrevo o Regimento desta Câmara.

É por isso que o Grupo Reconstituinte é do parecer quo a questão prévia do Sr. João Camoesas não devo ser aprovada.

Tenho dito.

O orador não reviu,

O Sr. António Maria da Silva:—Sr. Presidontn: a questão prévia apresentada polo Sr. João Camoesas é fundamentalmente uma proposta,.

Mas argumentou o Sr. Carlos Olavo-que o Regimento devo ser cumprido o que> essa questão prévia altera as disposições regimentais.

Ora quantas vezes nesta Câmara se tem alterado o Regimento...

0 Sr. Carlos Olavo-.—Alterado, não í

1 O quo se tem dadtí na Câmara, por vozes, é a dispensa do certas disposições o prazos que marca o Regimento !

O Orador: — <_:Mas que='que' disposições='disposições' permanentes='permanentes' feito='feito' quo='quo' algumas='algumas' modificações='modificações' prazos='prazos' delas='delas' quero='quero' por='por' dispensar='dispensar' tem='tem' alterar='alterar' só='só' como='como' tcem='tcem' vezos='vezos' cortas='cortas' e='e' o='o' p='p' dizer='dizer' sido-consideradas='sido-consideradas' câmara='câmara' introduzir='introduzir' nesta='nesta'>

E não obedecer aos preceitos do Regimento ; é nem mais nem menos do que alterar as suas disposições.

Podem, dizer-me que essa não obediência o essas alterações se têem feito duna modo provisório, mas também é dum modo provisório quo o Sr. João Camoesas apresenta a sua proposta.

Está a Câmara convencida do quo o soa actual processo do funcionar é precário, o assim o precisou numa proposta que aprovou e quo está já no Senado para discutir.

Podo o Senado não concordar com ela, mas se a não discutir durante o prazo de um ano, ela será promulgada como lei para o ano, o se a alterar ou modificar, ela terá do voltar do novo a esta Câmara; entretanto esta casa do Parlamento já precisou o seu pensamento.

Esta proposta, também do Sr. João Camoesas, é que realmente implicava com matéria constitucional c tinha do sor objecto dum estudo especial, mas a quo agora S. Ex.a apresentou nada tom de anti-• constitucional, porque diz respeito ao funcionamento interno da Câmara quo nós podemos alterar como muito bem quisermos.

Ela servo para pouparmos tempo com outras eleições, porque conserva as anteriores, dando a liberdade ao Sr. Presidente do as formar, do acordo com todos os lados da Câmara.