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viário da Câmara dos Deputados

curso do Estado Maior da Escola Militar, conferido por escolas estrangeiros, serão obrigados aos tirocínios que a lei estabelece para os oficiais habilitados coni o referido estado maior, e considerados para todos as efeitos nas condições destes últimos,' desde que possuam as habilitações exigidas nas leis vigentes.-—O Deputado, António Maia.

São lidas e admitidas as propostas de emenda dos Srs. António Maia e Almeida Ribeiro.

O Sr. António Maia:—Requeiro a V. Ex.a se digne consultar a Câmara sobre se permite a prioridade para a proposta que apresentei.

Foi aprovado,

O Sr. Almeida Ribeiro:—Kequeiro a V. Ex.a para que a proposta do Sr. António Maia seja dividida em duas partes: primeira parte, até a palavra «último», e a segunta parte, o restante.

O Sr. António Maia (sobre o modo de votar) :—Pedi a palavra para dizer que cancordo com o requerimento do Sr. Almeida Ribeiro.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Almeida Ribeiro, e seguidamente lida a primeira parte da proposta de substituição.

Foi aprovada a primeira parte da proposta.

O Sr. Almeida Ribeiro:—Requeiro a contraprova.

feita a contraprova, verificou-se rejeitada.

O Sr. Presidente: — Creio que está prejudicada a segunda parte da proposta do Sr. António Maia.

O Sr. Almeida Ribeiro:—Rejeitada a primeira parte da proposta do Sr. António Maia, subsiste a necessidade de votar á proposta da comissão de finanças com a alteração que eu lhe introduzi.

Só depois disso é que é ocasião de votar a segunda parte da proposta do Sr. António Maia, que não está de forma alguma prejudicada.

O orador não reviu.

Foi aprovada a proposta da comissão de finanças, em prova e contraprova, requerida pelo Sr. Cancela de Abreu.

Em seguida foram aprovados o artigo 1.°, aditamento do Sr. António Maia, e § único.

O Sr. Pires Monteiro:—Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa artigos novos ao projecto que sé discute.

Estes meus artigos não trazem qualquer aumento de despesa, e tendem a fixar o princípio de não ser permitido ao Ministro da Griievra nome.ir a seu livre arbítrio os oficiais que devem ir cursar as escolas do estrangeiro, obrigando essa nomeação, a recair sobre aqueles oficiais habilitados com um concurso para essa frequência nas escolas lá de fora.

O orador não reviu.

Foram lidos e admitidos estes artigos, ' São os seguintes :

Artigo novo. Proponho os artigos 3.°, 4.° e õ.° do projecto de lê: n.° 47-H.— Henrique Pires Monteiro.

Artigo novo. Artigo 2." Os oficiais a que se reíere esta lei, de futuro, serão escolhidos por concurso entre os oficiais designados pelo Ministério da Guerra ou que o requeiram e tenham boas informações dos respectivos chefes.

§ 1.° O concurso sorá prestado nas mesmas condições em que está estabelecido o concurso de admissão -no curso do estado maior da Escola Mil tar e perante o mesmo júri.

§ 2.° O júri, tendo apreciado as provas do concurso, dará para cad..i oficial uma informação justificativa da ordem de preferência que estabelecer e a declaração expressa se pode seguir o curso a que se destina.

§ 3.° Além. do concurso, haverá uma prova especial da língua seguida no curso, que for freqiieritar; eí>ta prova será eliminatória.—Henrique Prres Monteiro.

O Sr. Almeida Ribeiro :— Sr. Presidente : o artigo em discussão é textualmente, se não me engano, o artigo 2.° do projecto inicial, que foi inteiramente substituído pela comissão do finanças.