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Sessão de 29 de Janeiro de 1923
Foi lido o
Parecer n.º 381
Senhores Deputados. — A vossa comissão de marinha, tendo examinado o parecer n.º 376-H, vindo do Senado, julga-o em condições de ser aprovado.
Os oficiais da marinha mercante, pilotos e maquinistas, que prestaram serviço no mar, durante o período da Grande Guerra, fizeram-no em condições de anormalidade forçada pelas circunstâncias excepcionais do momento.
E assim é que indivíduos habilitados com determinados cursos foram empregados em missões correspondentes a classes superiores, cumprindo acrescentar que o fizeram com superior dedicação e patriotismo.
A violência e a importância dêsses serviços não têm comparação possível com as condições do tempo de paz, razão pela qual é de elementar justiça, que a contagem do tempo seja avaliada, pelo menos, no dôbro, para os efeitos da lei reguladora.
Precisava no emtanto êsse facto de sanção parlamentar e a isso tende o parecer em questão.
O tirocínio fixado, nestes termos, em cento e oitenta dias, é perfeitamente razoável; assim como a restrição feita no artigo 2.º, relativamente à fôrça em cavalos, das máquinas dos navios, para tirocínio dos oficiais maquinistas.
Sala das Sessões, 20 de Dezembro de 1922. — Jaime Daniel Leote do Rêqo — Armando Pereira de Castro Agatão Lança (com declarações) — Ferreira da Rocha (com declarações) — Albano Augusto de Portugal Durão — Jaime de Sousa, relator.
Proposta de lei n.º 376-H
Artigo 1.º Aos indivíduos habilitados com o curso elementar de pilotagem, que durante a guerra desempenharam funções de pilotagem, e que contem, pelo menos, 180 derrotas, nos termos do § 2.º do artigo 46.º da lei de 5 de Junho de 1903, ser-lhes há passada carta de oficial piloto.
Art. 2.º Aos maquinistas mercantes de 2. a classe, que, durante o período da Grande Guerra, desempenharam lugares de primeiros maquinistas e que possuam
o tempo de embarque e bom comportamento, exigidos pela lei de 5 de Junho de 1903, mas a quem não tenha sido possível apresentar derrotas com máquinas superiores a 1:000 cavalos, pelas contingências dêsse período, ser-lhes há passada carta de primeiros maquinistas, desde que contem 180 derrotas de viagem de longo curso, em qualquer classe de navio de vapor.
Art. 3.º Aos indivíduos que durante a guerra desempenharam funções de comando, navegando em viagens de longo curso, e que possuam o curso complementar de pilotagem, ser lhes há reduzido para 180 o número de derrotas de que trata o § único do artigo 47.º da lei de 5 de Junho de 1903.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 28 de Novembro de 1922. — Manuel Gaspar de Lemos — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 262
Senhores Senadores. — Considerando que se torna necessário estabelecer o mais justo critério nas compensações devidas aos oficiais de marinha mercante que desempenharam, durante o estado de guerra, assinalados serviços de campanha;
Considerando que os oficiais pilotos da frota do Estado demonstraram no desempenho dos cargos que lhes foram então atribuídos por urgente conveniência de serviço, além de acendrado patriotismo, incontestada competência;
Considerando que o Estado deve garantir aos referidos oficiais que exerceram os lugares de pilotos no período de guerra os mesmos direitos que o decreto n.º 5:343, de 24 de Março de 1919, estabelece aos oficiais pilotos que passaram a desempenhar funções de comando, sem possuírem o curso complementar de pilotagem, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São autorizados a desempenhar funções de pilotos os oficiais de marinha mercante não encartados que provem ter exercido as referidas funções durante o estado de guerra e com boas informações.