O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6
Diário da Câmara dos Deputados
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 17 de Agosto de 1922. — O Senador pelo distrito da Guarda, José Augusto Ribeiro de Melo.
Senhores Senadores. — Os serviços prestados pela marinha mercante, durante a guerra, são dignos do maior aprêço, e é incontestável que os seus tripulantes concorreram com o seu esfôrço e patriotismo para dar ao país e aos aliados valioso auxílio.
Entre os tripulantes, alguns desempenharam funções para as quais oficialmente não estavam habilitados, como, por exemplo, os oficiais pilotos que exerceram comandos, e aos quais pelo decreto n.º 5:343, de 24 de Março de 1919, foi aplicada a excepção de que trata o artigo 54.º do plano de instrução naval, aprovado pela carta de lei de 5 de Junho de 1903; porém, aos praticantes que durante o tempo da guerra desempenharam funções de pilotos sem possuírem as respectivas cartas, por não contarem ainda o número de derrotas que determina o § 2.º do artigo 46.º da lei já citada, seria também de inteira justiça deminuir-se o número de derrotas, pois as dificuldades de navegação naquela época foram de molde a desenvolver a aptidão profissional de todos os tripulantes.
A comissão de marinha é do parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei do Sr. Ribeiro de Melo, mas redigido da seguinte forma:
Artigo 1.º Aos indivíduos habilitados com o curso elementar de pilotagem, que durante a guerra, desempenharam funções de pilotos, e que contem, pelo menos, 180 derrotas, em navios de vela ou de vapor, ser-lhes há passada carta de oficial piloto.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de marinha, 31 de Outubro de 1920. — Abílio Soeiro -José Machado de Serpa — Silvestre Falcão — João Carlos da Costa, relator.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: o projecto que V. Ex.ª acaba de pôr em discussão visa a dispensar uma parte das habilitações que até agora eram
exigidas aos pilotos e outras pessoas empregadas na marinha mercante, que durante a guerra exerceram funções de pilotagem, e a conceder aquele benefício aos maquinistas mercantes que queiram obter a carta de 1. os maquinistas.
O projecto parece-me suficientemente importante para merecer a consideração da Câmara. Os oficiais da marinha mercante têm no exercício da sua profissão, confiados à sua perícia e habilitações profissionais, a vida e os haveres de muita gente. Por êste motivo, parece-me que, a quem exerce funções de tamanha responsabilidade, se devem exigir habilitações bastantes que dêem a essas pessoas e a essa propriedade as necessárias garantias.
Sr. Presidente: pela legislação até agora em vigor, que não é a citada no projecto, mas sim o decreto de 10 de Marco de 1911, do Govêrno Provisório, para se obter a carta de pilôto, é necessário satisfazer a várias condições, que demonstram o cuidado com que o legislador se ocupou dêste assunto no propósito de assegurar aos candidatos a oficiais pilotos uma soma de habilitações que dessem aquelas garantias a que há pouco me referi.
São 365 dias de derrotas no alto mar, e dêstes 365 dias, pelo menos 120 serão feitos depois da aprovação do exame de 2.º grau do curso de pilotagem; dêstes 120 dias, pelo menos 30 deverão ser feitos em navio a vapor.
— 0 que pretende êste projecto? Pretende reduzir todas estas exigências da lei actual a 180 derrotas, sem quaisquer outras restrições ou cautelas.
Dir-me hão, Sr. Presidente, que estas 180 derrotas, tendo sido feitas em tempo de guerra, equivalem, pelo árduo serviço que elas representaram, aos 365 dias de derrotas, da legislação anterior. Mas não é isso que está no projecto, embora, porventura, não tivesse sido êsse o intuito da comissão.
O que está escrito no projecto é que pode ser conferida a carta de oficial pilôto, desde que o candidato tenha já exercido funções de pilotagem. Não marca prazo, e por êste motivo basta que a tenha exercido durante, l, 3 ou 10 dias para que tenha direito à carta.
Não me parece que seja razoável e vantajoso confiar serviços de tam grande al-