O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11
Sessão de 29 de Janeiro de 1923
situados no concelho de Anadia, que pela mesma lei foram cedidos à Irmandade da Misericórdia de Ovar.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 7 de Março de 1922. — O Senador, Pedro Chaves.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação, examinando com cuidado o projecto apresentado pelo ilustre Senador Sr. Pedro Chaves, é de parecer que êle deve ser aprovado pela Câmara, porquanto tem um fim altamente altruísta e educativo.
Sala das Sessões, 10 de Março de 1922. — Ricardo Pais Gomes — Alfredo Portugal — Godinho do Amaral — Pedro Chaves — Joaquim Pereira Gil, relator.
Pertence ao n.º 12
Senhores Senadores. — A vossa comissão de finanças estudou o presente projecto de lei, destinado a exceptuar os imóveis nêle designados dos preceitos legais da desamortização, sob aquele aspecto que lhe interessa e é da sua competência, verificando que não envolve aumento de despesa, mas importa para o Estado, quando aprovado, em uma deminuïção de receita.
E, todavia, essa simpática iniciativa, como bem constata a vossa comissão de legislação, altamente altruísta e educativa, e nós acrescentaremos que ela manifestamente visa a resultados úteis para a região a que aproveita, devendo, debaixo dêsses aspectos, ser apreciada pelo Senado.
Sala das sessões da comissão de finanças do Senado, 28 de Março de 1922. — Herculano Jorge Galhardo (com declarações) — António Gomes de Sousa Varela — Francisco de Sales Ramos da Costa — Vicente Ramos — Alves de Oliveira, relator.
É aprovado, na generalidade e na especialidade, sem discussão.
Lê-se e entra em discussão o parecer n.º 87.
É do teor seguinte:
Parecer n.º 87
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, tendo ponderado a proposta de lei n.º 79-B, vinda do Senado, apresenta-vos o seu parecer.
A lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1921; no seu artigo 3.º, estabeleceu o prazo de seis meses para que os militares já reformados ou na situação de reserva, incapacitados em virtude de acidentes, ferimentos, etc., resultantes ou contraídos em serviço de campanha, pudessem requerer a verificação da sua invalidez.
Na verdade, pode dar-se o facto mencionado na justificação do projecto inicial e aprovado pelo Senado, donde a necessidade absoluta de prorrogar o prazo ali marcado e com princípio da publicação da lei. Não vem ela agravar ninguém, nem aumentar os encargos do Estado. Tam sòmente previne o caso de haver quem, sondo mutilado de guerra, não pôde requerer a tempo a verificação do grau da sua invalidez. A vossa comissão de guerra aprova.
Sala da comissão, 15 de Maio de 1922. — Lelo Portela — Albino Pinto da Fonseca — Amaro Garcia Loureiro — Tomás de Sousa Rosa — João Estêvão Aguas, relator.
Proposta de lei n.º 79-B
Artigo 1.º É concedido o prazo de mais trinta dias, a contar da publicação desta lei, aos militares que queiram requerer a junta, a que se refere o artigo 3.º da lei n.º 1:170, de 21 de Maio de 1931.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 5 de Maio de 1922. — José Joaquim lareira Osorio — Luís Inocencio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 47
Senhores Senadores. — Considerando que um reduzidíssimo número de militares, que se encontram ao abrigo da lei n.º 1:170, dela não se aproveitaram, uns por motivo de doença, outros por se encontrarem no estrangeiro, e para que não sejam prejudicados nos justíssimos direitos que essa lei confere aos que denodadamente se bateram nos campos da batalha: tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedido o prazo de mais trinta dias, a contar da publicação desta