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Diário da Câmara dos Deputados
esta comissão vê-se na necessidade de lhe dar o mesmo parecer, que pede licença para transcrever:
«A Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste foi, pelo decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, entregue à Inspecção de Serviço Militar dos Caminhos de Ferro, nos termos do § único do artigo 53.º do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, do teor seguinte:
Em tempo de paz, quando ocorrerem circunstâncias anormais, a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro poderá também ser incumbida, por decreto, de assumir a direcção do serviço ferroviário numa ou mais linhas da rêde do país, as quais ficarão sujeitas ao regime militar, na latitude que as circunstâncias aconselharem».
Compete, pois, ao Poder Executivo decidir quando deve aplicar o disposto nêste parágrafo, e, uma vez que usou dessa providência, é êle ainda o único juiz para resolver da oportunidade de fazer cessar a situação assim criada.
Convém esclarecer que a latitude do regime militar nos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, durante os últimos meses, é apenas aparente, pois que de militar há simplesmente o director.
Estatuindo a Constituïção da República que os poderes Legislativo e Executivo são independentes, a presente proposta de lei, pelas razões expostas, representa uma invasão das atribuïções do Poder Executivo pelo Legislativo.
Nos termos da mesma Constituïção, pela política de ordem são responsáveis os Ministros do Interior, da Guerra o da Marinha, e pela política geral o Presidente do Ministério; ora o Poder Legislativo, que não tem responsabilidade de natureza política ou jurídica, não poderia alijar responsabilidades de ordem moral se, de futuro, em circunstâncias análogas às que motivaram o decreto n.º 6:960, os membros do Poder Executivo responsáveis se encontrassem com a sua autoridade dalgum modo deminuída por estas invasões das suas atribuïções. — Fausto de Figueiredo — António Maria da Silva (com declarações) — Francisco Cruz — Paulo da Costa Menano, relator.
Proposta de lei n.º 47-D
Artigo 1.º Fica revogado o decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, pelo qual passou para a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 6 de Setembro de 1921. — Augusto Baeta das Neves Barreto — José Mendes dos Reis — João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Proposta de lei n.º 3
Artigo 1.º Fica revogado o decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920, pelo qual passou para a Inspecção de Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 4 do Agosto de 1921. — Herculano Jorge Galhardo — Manuel Gaspar de Lemos.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 3, da iniciativa dos Srs. Senadores Herculano Jorge Galhardo e Manuel Gaspar de Lemos, tem por objectivo a revogação do decreto n.º 6:960, de 23 de Setembro de 1920.
Por êste decreto, originado na anormalidade das circunstâncias resultantes da excitação de ânimos do pessoal ferroviário, resolveu o Govêrno entregar à Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro a direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, fundamentado no § único do artigo 54.º do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911.
Êste § único diz:
«Em tempo de paz, quando ocorrerem circunstâncias anormais, a Inspecção do Serviço Militar dos Caminhos de Ferro poderá também ser incumbida, por decreto, de assumir a direcção do serviço ferroviário numa ou mais linhas da rêde do país, as quais ficarão sujeitas ao regime militar, na latitude que as circunstâncias aconselharem».
Tendo cessado as circunstâncias anormais que motivaram a aplicação desta