O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14
Diário da Câmara dos Deputados
inscrita no orçamento do Ministério da Agricultura, capítulo 2.º, artigo 14.º, «Direcção Geral dos Serviços Agrícolas», sob a rubrica «Material e outras despesas».
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 19 de Maio de 1922. — Manuel Gaspar de Lemos — Luís Inocêncio Ramos Pereira — José Joaquim Fernandes de Almeida.
Projecto de lei n.º 14
Senhores Senadores. — O Pôsto Agrário do Algarve, criado em virtude duma lei promulgada pela República Portuguesa, encontra-se instalado na propriedade denominada «Quinta do Almarjão», situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, distante da cidade de Silves cêrca de dois quilómetros.
Esta propriedade, escolhida para nela ser instalado o referido pôsto agrário, por uma comissão de técnicos, foi arrendada pelo Estado, segundo têrmo de arrendamento de 38 de Junho de 1917, ao seu proprietário, João Alvarez Marques, pela quantia de 300$ anuais.
Realizado o contrato de arrendamento, pelo espaço de 5 anos, nêle se estipulou, como condição 3.ª, «que o senhorio se obriga a vender o prédio ao Estado, no fim do prazo do arrendamento, se êste o quiser adquirir, e pelo preço de 8. 000$».
Constando que o senhorio não deseja prorrogar o arrendamento da referida propriedade por igual período de 5 anos, ficará privado o Estado, nessa hipótese, de poder continuar com a manutenção daquele estabelecimento de agricultura e conseqüentemente a classe agrícola da região a beneficiar dos ensinamentos que advêm da continuação do Pôsto Agrário do Algarve.
Acrescendo, além das já citadas, a circunstância, não menos digna de ponderação, de ter o Estado aumentado, consideràvelmente, o valor da propriedade com as bemfeitorias realizadas, quer na parte urbana, quer na rústica, justo é e coerente parece que, a bem dos interêsses do Estado e da classe agrícola da região algarvia, sejam êles salvaguardados, por intermédio duma medida legislativa, que evite a perda da propriedade citada.
Em face do exposto, temos a honra de apresentar à apreciação de V. Ex.ªs o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º No orçamento do Ministério da Agricultura, para o ano económico de 1922-1923, será inscrita a verba de 8. 000$, destinada à compra da Quinta do Almarjão, situada à beira da estrada de Pôrto de Lagos a Silves, a dois quilómetros da cidade de Silves, e onde se encontra instalado o Pôsto Agrário do Algarve.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 10 de Março de 1922 — Duarte Clodomir Patten de Sá Viana — Joaquim Manuel dos Santos Garcia — Artur Octávio do Rêgo Chagas.
Senhores Senadores. — A doutrina do projecto de lei n.º 14, que vai ser sujeito à vossa apreciação, está suficientemente justificada com as palavras que o antecedem.
A vossa comissão de finanças, tendo-o estudado, verificou que se há certa diferença no valor por que pretende comprar-se a Quinta do Almarjão, em comparação com a actual renda, também é certo que, não continuando o seu proprietário a arrendá-la, havendo bemfeitorias feitas, maior seria o prejuízo para o Estado deixando de a adquirir.
Pelo que a vossa comissão de finanças lhe dá o seu inteiro aplauso.
Sala das sessões da comissão de finanças, 22 de Março de 1922 — António Alves de Oliveira — Vicente Ramos — Santos Garcia — Francisco de Sales Ramos da Costa — António Gomes de Sousa Varela, relator.
Pertence ao n.º 14
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 14, apresentado ao Senado da República pelos Srs. Sá Viana, Santos Garcia e Rêgo Chagas, tom em vista efectivar a condição 3.ª do contrato realizado entre o Estado e o proprietário da quinta do Almarjão, em Silves, onde se acha instalado o Pôsto Agrário do Algarve, fazendo passar para a posse do Estado, por compra, aquela propriedade.
Apresentam os autores como principais fundamentos a necessidade e vantagens de manter o referido pôsto agrário para